O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região confirmou a sentença de primeiro grau que julgou procedente ação civil
pública intentada pelo Ministério Público contra cobrança abusiva de honorários
advocatícios em ações previdenciárias (processo n. 0003105-09.2008.4.01.3502
rel. Des. Souza Prudente). A decisão, publicada na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vol. 29, pág.
128, destaca a legitimidade ativa do Ministério Público, por se cuidar de
interesses individuais homogêneos, e a competência da Justiça Federal, em função
da legitimidade do autor. No mérito, entendeu haver abusividade contra pessoas
com vulnerabilidade financeira e faixa etária bastante alta, vendo na atuação
da profissional verdadeira extorsão. Adequou a questão ao Código do Consumidor
e, assim, penalizou a advogada, por ter faltado ao princípio da boa-fé, anulando
a cláusula contratual em que se previa os honorários e impondo indenização por
dano moral, mesmo porque também abalou a imagem da Justiça Federal, frustrando
as expectativas legítimas do jurisdicionado.
domingo, 23 de julho de 2017
domingo, 9 de julho de 2017
Penhora de salários
Acórdão da relatoria do Des. ALEXANDRE LAZZARINI, no TJSP
(Agravo de instrumento n. 2101793-89.2016.8.26.0000, julgamento em 24.03.2017),
sem considerar o efetivo montante de vencimentos do devedor, posicionou-se no
sentido de dever ser feita uma análise com cautela das hipóteses de
impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. Lembrando do objetivo da
impenhorabilidade, qual seja, a garantia de um mínimo necessário à manutenção do
devedor, concluiu a decisão que a manutenção da impenhorabilidade absoluta, implicaria
retirar do processo de execução sua efetividade, que é buscar o cumprimento das
obrigações contraídas. Afastou a ideia de que seria intangível a remuneração e
determinou a penhora em 30% dos rendimentos da aposentadoria do devedor para
pagamento de honorários de sucumbência e, após a quitação destes, em 15% do
mesmo rendimento para pagar o restante da dívida lançada em seu nome, sem que
esta tenha natureza alimentar. Preocupou-se vivamente com a finalidade do
preceito e confirmou este entendimento também em função de não haver sido
demonstrada a insuficiência da aposentadoria para o sustento do devedor. Rompe,
pois e bem, a decisão com o engessamento imposto pelo § 2º do art. 833 do CPC, que
admite a penhora de salários, soldos, pensões etc., quando supere seu valor a
casa de cinquenta salários mínimos. Todavia, a abertura do parágrafo em questão, considerando um teto e, assim, não mantendo o salário (lato sensu) como impenhorável, permite mesmo que se vai
além, como se foi no aresto mencionado, de modo a não se dar lugar à falta de
efetividade da execução, que é tudo quanto se espera para que se tenha
credibilidade no processo e na Justiça.
terça-feira, 27 de junho de 2017
Redução das astreintes - critério objetivo
Está assente
no STJ que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, de onde decorre a
possibilidade de ser mesma alterada, uma vez que seu objetivo é apenas persuadir
o devedor de obrigação de fazer e não fazer a adimpli-la.
Recente
decisão (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.582.033, rel. Min. MARCO
BUZZI, julgado em 23.05.2017), por maioria de votos, contudo, apontou critérios
para o aumento do valor da multa, que havia, antes, sido reduzido por decisão
monocrática, que nada tem com a finalidade da imposição. Valorou o julgado o
fato de a diminuição proposta chegar ao ponto de a vencedora ser obrigada a
devolver parte da multa, que levantou de boa-fé, dado que já procedeu ao
levantamento de substancial valor. Aduziu, outrossim, que a estimativa do
relator sorteado representaria pouco mais de 6% do montante atualizado devido.
Por fim, lembrou do prejuízo financeiro para a credora que, com isso, teria
prejudicadas suas atividades, aduzindo que se trata de entidade sem fins
lucrativos que presta serviços filantrópicos. Tudo isso beneficia a credora, levando-a ao enriquecimento
sem causa, que, a todo custo, cumpre seja evitado.
Se a finalidade da multa não é indenizatória, nada do que se colocou na decisão tem relevância, pois não se tratava de dar algo à credora, mas sim fazer com que o devedor cumprisse a obrigação que não era de pagar, mas sim de não fazer.
A redução e o aumento podem ter lugar, mas o critério é unicamente o da proporcionalidade com a obrigação principal e a razoabilidade, sem qualquer sorte de subjetivismo, que só teria sentido se fosse para definir indenização.
Se a finalidade da multa não é indenizatória, nada do que se colocou na decisão tem relevância, pois não se tratava de dar algo à credora, mas sim fazer com que o devedor cumprisse a obrigação que não era de pagar, mas sim de não fazer.
A redução e o aumento podem ter lugar, mas o critério é unicamente o da proporcionalidade com a obrigação principal e a razoabilidade, sem qualquer sorte de subjetivismo, que só teria sentido se fosse para definir indenização.
sábado, 17 de junho de 2017
Advertência desnecessária e deselegante
É profundamente constrangedora a advertência que aparece em
inúmeras decisões monocráticas do STJ, o Tribunal da Cidadania, dizendo: “Advirta-se
que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do
NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026,
§ 2º)”. O objetivo é um só: intimidar. Essa deselegante lembrança é o mesmo que
pedir para que as pessoas sumam da frente dele, senão vão sofrer ao ver o que
lhes acontecerá. Mais honesto seria aplicar a multa, quando merecido, mas sem a
advertência, mesmo porque ela já está na lei e ninguém pode defender-se
alegando desconhecer o texto legal. Talvez seja o caso de, se precisarmos
recorrer dessa decisão, lembrar o intimidador relator de que, como ele não é
infalível, a lei, com a sapiência de algumas centenas de anos, coloca vários
outros recursos depois da decisão dele. Ah, bom também lembrar-lhe que até em
Brasília ainda há juízes.
quarta-feira, 14 de junho de 2017
Mandado de segurança e agravo de instrumento
Sobre o cabimento de mandado de segurança como sucedâneo
recursal para os casos de não cabimento de agravo de instrumento, tendo em
vista a mudança da sistemática recursal, que passou a admitir o agravo somente
nos casos taxativamente arrolados no art. 1.015 do CPC ou, expressamente, em
outra disposição, o TJSP vem de dar resposta que, ainda que não se possa
admitir como correta, é criativa. Assim, no julgamento do mandado de segurança
n. 2094519-40.2017.8.26.0000, sob a relatoria do Des. LEONEL COSTA (decisão em 14.06.2017),
restou firmado que o rol legal dos casos de agravo não esgota a possibilidade
de recorrer das decisões ali não declinadas, de vez que, mesmo nesses casos é
cabível o enfrentamento das decisões no futuro recurso de apelação, in verbis: “O Novo Código, no entanto,
não impede que tais questões sejam apreciadas em grau recursal na medida em que
admite sejam elas suscitadas em preliminar de apelação ou na resposta à
apelação (cf. artigo 1.009, § 1º, CPC). Isso quer dizer que as decisões não
contempladas por meio de agravo de instrumento poderão ser atacadas através de
apelação e serão apreciadas em sede recursal; alterou-se, apenas, a sistemática
e o momento de apreciação”. É um entendimento diferente que, todavia, não supre
o risco de dano irreparável que poderia ser evitado com o uso do mandado de
segurança, desde logo, sem se submeter o vencido à longa espera sem recurso e,
pois, deixando seu direito a correr risco.
quinta-feira, 1 de junho de 2017
Desconsideração e responsabilidade de administrador
Preciosa
lição distinguindo a simples responsabilidade (especificamente de dirigente de
instituição financeira) da situação de desconsideração da personalidade
jurídica se tem em acórdão do STJ da pena da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.036.398).
Em síntese, lá se tem que a desconsideração da personalidade jurídica não é
regra de responsabilidade civil, mesmo porque não depende de prova da culpa.
Ela atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso
da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores de
uma sociedade. A responsabilidade, ao contrário, não exige este proveito, este benefício,
mas apenas culpa. Desta forma, o administrador de entidade financeira que tenha
contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de
credores, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei
6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da
personalidade jurídica.
quarta-feira, 24 de maio de 2017
Honorários pelo novo CPC
O STJ e vários
outros Tribunais vacilaram quanto à aplicação no novo Código de Processo Civil
às questões de honorários, chegando a estabelecer até mesmo que a aplicação se
daria somente com relação às demandas intentadas já sobre a vigência do novo
Código. Em acórdão publicado em abril último, no entanto, a questão obteve
outro rumo, mesmo que a partir de decisões pretéritas que dela cuidavam sob a
égide de outros diplomas legais. No julgamento do REsp 1.636.124, da relatoria
do Min. HERMAN BENJAMIN (julgamento em 06/12/2016, DJe 27/04/2017), firmou-se
que “os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos
casos de sentença proferida a partir de sua vigência.” Lembrou-se que a Corte
Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura
questão meramente processual, mas de mérito apta a formar um capítulo da
sentença (REsp 1.113.175, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 7/8/2012). A partir do
estabelecimento de sua natureza jurídica fixou-se marco temporal para a
aplicação das novas regras, estabelecendo que a sucumbência é, portanto, regida
pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. TEORI ZAVASCKI, DJe
21/11/2005).
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