Substanciosa decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJSP, da relatoria do Des. ENÉAS COSTA GARCIA (julgamento em 18.09.2017), enfrentou a discussão sobre a natureza jurídica da previdência privada: se tem natureza securitária, de modo a ficar para o beneficiário indicado; ou se é aplicação financeira, sujeita pois ao regime comum dos investimentos, em caso de morte do aplicador ou de sua mulher, no casamento com comunhão de bens. No caso (AI 2034728-43.2017.8.26.0000), embora tenha sido lembrado o entendimento assente, dispensando a previdência do processo de inventário, concluiu o julgado por ser dever perquirir sobre cada situação, "especificamente verificando se não haveria, por meio da constituição do fundo, burla às limitações do direito de testar (v.g. preservação da legítima) ou direito de terceiros". Concluiu, então, dever buscar-se a intenção do aplicador, lembrando dos novos entendimentos sobre comunhão das verbas trabalhistas, firmando, então, que, no caso, os aportes eram decorrentes de rendas de trabalho do casal, de modo que a aplicação realizada objetivaria criar uma distinção que só a origem da verba não permitiria.
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
domingo, 10 de setembro de 2017
Recuperação judicial e supressão das garantias
O instituto da recuperação judicial, tal qual no
passado ocorria com a concordata, provoca incidentes relativamente à
possibilidade de os credores que possuem garantias reais ou fidejussórias prosseguirem
em suas ações individuais ou intentarem-nas, ignorando o processo da recuperação.
O tema já foi enfrentado pelo STJ em julgamento repetitivo, realizado com base
no art. 543-C do CPC/73. Naquela ocasião, restou firmado que “a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não
se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.
49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (2ª Seção - REsp 1.333.349, Rel. Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26/11/2014).
Recente decisão da Terceira Turma do STJ (13/09/2016),
da relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, vem reacender a polêmica. A
questão chegou ao STJ a partir de decisão do TJMT, que firmou, na esteira de
precedentes, a interpretação do art. 50, § 1º, da Lei de Falências, no sentido
de que “na alienação de bem objeto de garantia real, a liberação da garantia ou
sua substituição somente serão admitidas mediante anuência expressa do credor,
de acordo com o disposto no artigo 50, § 1º, da nova Lei de Falências (Lei n.
11.101/2005).” Desse modo e assim também foi a conclusão do julgado, em relação
aos credores que discordaram do plano de recuperação não há que se pensar em
supressão das garantias reais vinculadas aos seus créditos, nem em suspensão da
exigibilidade das obrigações definidas por novação no plano, mesmo enquanto a
devedora o estiver cumprindo.
Decisões anteriores do próprio STJ admitiam o
desaparecimento da garantia diante da concordância expressa do próprio credor
com garantia que da assembleia participasse. Decisão da relatoria do Min. PAULO
DE TARSO (REsp 1.388.948) firmara: “O interesse dos credores/contratantes, no
curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na
assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for
favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a
maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas
aqueles que da assembleia não participaram”. Prestigiava-se, pois, a redação do
§ 1º do art. 50.
A decisão de agora, no entanto, altera o
panorama em função do quanto disposto no § 2º do mesmo artigo, valorizando,
pois, a decisão da assembleia pela classe de cada um dos créditos, dando-lhe
poderes decisórios com vinculação de todo o grupo, independentemente da posição
que tenham tomado seus membros individualmente. Dessa forma, prestigiou o
decidido na assembleia, vinculando àquele resultado não só os credores que
concordaram com o plano, mas também os presentes que com ele não concordaram e
também os ausentes, de modo a fazer desaparecer as garantias, mesmo com uma
decisão da maioria apenas. Divergiu dessa posição o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que persistiu com o entendimento
anterior, no sentido de não prejudicar os credores que não aderiram ao plano de
pagamento da devedora.
A questão, todavia, não foi
ainda decidida definitivamente. Em sede de embargos de declaração, dentro ainda
da Terceira Turma, houve acentuada divergência, de modo que até mesmo houve
voto que acolhia os declaratórios com caráter infringente, de sentido do voto
do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Seguiram-se, porém, embargos de divergência,
levando a controvérsia à Segunda Sessão, tendo o recurso sido distribuído
recentemente à Min. MARIA ISABEL GALLOTI.
A força da decisão que advier
do julgamento dos embargos de divergência será enorme, daí a importância de se
ter, para prestígio do crédito, que reconhecer a força da contratação, que não
pode desaparecer sem a vontade de quem contratou e muito menos por uma
assembleia de credores que, naturalmente, estarão sendo movidos pelos seus
próprios interesses, de forma a não ser possível desprezar os interesses de
cada qual no seu próprio negócio.
O resultado da assembleia não
pode chegar ao ponto de retirar garantias de quem dela não participou, embora
tivesse possibilidade de fazê-lo. Embora cumpra ao Judiciário fazer um exame do
resolvido na assembleia sob o prisma da legalidade, também nessa vertente se
coloca a proclamação de quem pode ser atingido pelo lá resolvido. Isso também é
um aspecto da legalidade e como tal está dentro do âmbito da atividade
jurisdicional.
sábado, 5 de agosto de 2017
Tribuna do Direito - 24 anos
Perde o mundo jurídico a Tribuna
do Direito, fruto do trabalho abnegado de Milton Rondas que, durante muitos
anos, coletava e distribuía por páginas incertas de O Estado de São Paulo matéria jurídica. Depois, passou a sistematizá-las
num caderno, nominado de Justiça, e quando o Estadão se rendeu ao lucro e acabou com o caderno por falta de
patrocínio, Milton e dois outros mosqueteiros resolveram assumir a empreitada e
criaram a Tribuna. Sabia que rico não
ficaria, mas ousou, por tantos anos, difundir o pensamento jurídico entre tanta
gente, boa parte dos quais que tinham na Tribuna
certamente sua única fonte de conhecimento jurídico. Agora, o crescimento
da internet e a eterna crise brasileira impõem, mesmo com a resistência do
Milton, fim ao projeto, que sem dúvida será sempre lembrado como uma referência
impar no jornalismo especializado, conseguindo sobrevier por mais de 24 anos. Tive a honra de estar com a Tribuna na sua vida toda, mesmo quando
dela me afastei por alguns anos ao não aceitar um critério de Milton sobre as
eleições da OAB. Nela não escrevia, mas a lia e guardava com proveito e
carinho. Tive tempo, porém, de voltar por insistência do Milton e ainda escrever
196 artigos no Caderno de Jurisprudência.
Terei saudades, mas também terei boas lembranças para contar.
domingo, 23 de julho de 2017
Honorários abusivos geram dano moral
O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região confirmou a sentença de primeiro grau que julgou procedente ação civil
pública intentada pelo Ministério Público contra cobrança abusiva de honorários
advocatícios em ações previdenciárias (processo n. 0003105-09.2008.4.01.3502
rel. Des. Souza Prudente). A decisão, publicada na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vol. 29, pág.
128, destaca a legitimidade ativa do Ministério Público, por se cuidar de
interesses individuais homogêneos, e a competência da Justiça Federal, em função
da legitimidade do autor. No mérito, entendeu haver abusividade contra pessoas
com vulnerabilidade financeira e faixa etária bastante alta, vendo na atuação
da profissional verdadeira extorsão. Adequou a questão ao Código do Consumidor
e, assim, penalizou a advogada, por ter faltado ao princípio da boa-fé, anulando
a cláusula contratual em que se previa os honorários e impondo indenização por
dano moral, mesmo porque também abalou a imagem da Justiça Federal, frustrando
as expectativas legítimas do jurisdicionado.
domingo, 9 de julho de 2017
Penhora de salários
Acórdão da relatoria do Des. ALEXANDRE LAZZARINI, no TJSP
(Agravo de instrumento n. 2101793-89.2016.8.26.0000, julgamento em 24.03.2017),
sem considerar o efetivo montante de vencimentos do devedor, posicionou-se no
sentido de dever ser feita uma análise com cautela das hipóteses de
impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. Lembrando do objetivo da
impenhorabilidade, qual seja, a garantia de um mínimo necessário à manutenção do
devedor, concluiu a decisão que a manutenção da impenhorabilidade absoluta, implicaria
retirar do processo de execução sua efetividade, que é buscar o cumprimento das
obrigações contraídas. Afastou a ideia de que seria intangível a remuneração e
determinou a penhora em 30% dos rendimentos da aposentadoria do devedor para
pagamento de honorários de sucumbência e, após a quitação destes, em 15% do
mesmo rendimento para pagar o restante da dívida lançada em seu nome, sem que
esta tenha natureza alimentar. Preocupou-se vivamente com a finalidade do
preceito e confirmou este entendimento também em função de não haver sido
demonstrada a insuficiência da aposentadoria para o sustento do devedor. Rompe,
pois e bem, a decisão com o engessamento imposto pelo § 2º do art. 833 do CPC, que
admite a penhora de salários, soldos, pensões etc., quando supere seu valor a
casa de cinquenta salários mínimos. Todavia, a abertura do parágrafo em questão, considerando um teto e, assim, não mantendo o salário (lato sensu) como impenhorável, permite mesmo que se vai
além, como se foi no aresto mencionado, de modo a não se dar lugar à falta de
efetividade da execução, que é tudo quanto se espera para que se tenha
credibilidade no processo e na Justiça.
terça-feira, 27 de junho de 2017
Redução das astreintes - critério objetivo
Está assente
no STJ que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, de onde decorre a
possibilidade de ser mesma alterada, uma vez que seu objetivo é apenas persuadir
o devedor de obrigação de fazer e não fazer a adimpli-la.
Recente
decisão (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.582.033, rel. Min. MARCO
BUZZI, julgado em 23.05.2017), por maioria de votos, contudo, apontou critérios
para o aumento do valor da multa, que havia, antes, sido reduzido por decisão
monocrática, que nada tem com a finalidade da imposição. Valorou o julgado o
fato de a diminuição proposta chegar ao ponto de a vencedora ser obrigada a
devolver parte da multa, que levantou de boa-fé, dado que já procedeu ao
levantamento de substancial valor. Aduziu, outrossim, que a estimativa do
relator sorteado representaria pouco mais de 6% do montante atualizado devido.
Por fim, lembrou do prejuízo financeiro para a credora que, com isso, teria
prejudicadas suas atividades, aduzindo que se trata de entidade sem fins
lucrativos que presta serviços filantrópicos. Tudo isso beneficia a credora, levando-a ao enriquecimento
sem causa, que, a todo custo, cumpre seja evitado.
Se a finalidade da multa não é indenizatória, nada do que se colocou na decisão tem relevância, pois não se tratava de dar algo à credora, mas sim fazer com que o devedor cumprisse a obrigação que não era de pagar, mas sim de não fazer.
A redução e o aumento podem ter lugar, mas o critério é unicamente o da proporcionalidade com a obrigação principal e a razoabilidade, sem qualquer sorte de subjetivismo, que só teria sentido se fosse para definir indenização.
Se a finalidade da multa não é indenizatória, nada do que se colocou na decisão tem relevância, pois não se tratava de dar algo à credora, mas sim fazer com que o devedor cumprisse a obrigação que não era de pagar, mas sim de não fazer.
A redução e o aumento podem ter lugar, mas o critério é unicamente o da proporcionalidade com a obrigação principal e a razoabilidade, sem qualquer sorte de subjetivismo, que só teria sentido se fosse para definir indenização.
sábado, 17 de junho de 2017
Advertência desnecessária e deselegante
É profundamente constrangedora a advertência que aparece em
inúmeras decisões monocráticas do STJ, o Tribunal da Cidadania, dizendo: “Advirta-se
que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do
NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026,
§ 2º)”. O objetivo é um só: intimidar. Essa deselegante lembrança é o mesmo que
pedir para que as pessoas sumam da frente dele, senão vão sofrer ao ver o que
lhes acontecerá. Mais honesto seria aplicar a multa, quando merecido, mas sem a
advertência, mesmo porque ela já está na lei e ninguém pode defender-se
alegando desconhecer o texto legal. Talvez seja o caso de, se precisarmos
recorrer dessa decisão, lembrar o intimidador relator de que, como ele não é
infalível, a lei, com a sapiência de algumas centenas de anos, coloca vários
outros recursos depois da decisão dele. Ah, bom também lembrar-lhe que até em
Brasília ainda há juízes.
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