Assustam bastante as considerações feitas por WEBER LUIZ DE OLIVEIRA
(“Reflexos dos Precedentes Vinculantes na Responsabilidade Civil do Advogado
pela Perda de uma Chance”, Revista
Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 81, págs. 70 e segs.)
associando os precedentes vinculantes à responsabilidade civil do advogado. Assusta
mais ainda quando ele coloca que, se há
vinculação, é de conclusão natural que não pode mais afirmar que a advocacia,
nessas hipóteses, guardaria apenas uma obrigação de meio. Haveria obrigação
de ganhar a causa, bastando pugnar pelo respeito ao precedente.
Mesmo havendo precedentes vinculantes, a obrigação do profissional
será e continuará sendo somente de meio e não de resultado, pois não é ele que
aplica o conceito com força vinculante e resolve a questão, mas sim outrem, que
pode valorizar outros aspectos e ver pontos que não estão sendo devidamente
mensurados pela legislação. Não bastasse isso, os enunciados que têm sido
externados como precedentes vinculantes não passam de um simples enunciado teórico,
muito próximo, quando não igual, às regras jurídicas, de modo que sempre comportarão
interpretação, que é obra humana, antes da simples subsunção do caso à regra.
Mesmo as tais técnicas de aplicação imediata do precedente e
a possibilidade de buscar a reforma da decisão que não o aplicou, não transformam
o direito e principalmente sua aplicação em algo matemático, cujo resultado seria
passível de conferência capaz de certificar o seu acerto ou não.
Não se perca de vista, entusiasmado com a novidade, que
muitos expedientes semelhantes a esse já foram plantados, mas, tivesse sido verdade
o que prometiam, não haveria hoje um acervo de processos como o que existe no
Brasil.
Que produzam frutos os precedentes, mas que não se ponha
sobre as costas do advogado o seu não funcionamento, pois muitos outros devem
ter obrigações em escala até maior para que o instituto funcione, sendo o
advogado um poderoso agente, porém não aquele que define o certo e o errado, o
quadrado e o redondo. Este sim poderia ser punido por não aplicar o precedente,
mas não o advogado por não ter conseguido vê-lo aplicado.