Debate no Supremo Tribunal Federal (AO 2063) entre
os Ministros MARCO AURÉLIO e LUIZ FUX, também autor do projeto que resultou no
atual Código de Processo Civil, revela a faceta oculta da introdução dos
honorários recursais, que não teriam sido colocados para remunerar o trabalho adicional
do advogado vencedor, mas sim impedir a interposição de novos recursais. O teor do debate diz mais do que qualquer
explicação.
OBSERVAÇÃO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu
queria fazer uma observação que nós fazemos na Turma em relação a essa posição
do Ministro Marco Aurélio. A sucumbência recursal surgiu para evitar essa
reiteração de recursos, então, a ratio essendi é esta: evitar que a parte
interponha embargos de declaração, que são desprovidos, independentemente de
apresentação de contrarrazões ou não. Essa foi a finalidade. A finalidade não
foi remunerar mais o profissional, porque o outro apresentou contrarrazões.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
(RELATOR) – Tem-se o confronto entre a vontade do legislador, que não foi
revelada, e o texto legal.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas
o texto fala em apresentação de contrarrazões?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
(RELATOR) – Abro, para perceberem que não estou delirando em termos de
interpretação da norma – e para meu governo, não para governo dos doutos –, o
Código de Processo Civil. O que nos vem do artigo 85, mais especificamente do §
11? Tem-se a disciplina dos denominados honorários recursais, que não deixam de
ser advocatícios:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor," –
então, é o trabalho adicional do advogado do vencido - "ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
Sustento, e
venho reiterando – sou voz isolada, e não me canso de o ser no ofício
judicante, porque insisto, levando em conta certa compreensão sobre o alcance
da norma jurídica –, no âmbito da Turma, que, ausente apresentação de
contrarrazões ou contraminuta, surge impróprio aditar os honorários
anteriormente fixados, ante a inexistência de “trabalho adicional”.
Imagina-se ter
havido trabalho, não o consubstanciado na apresentação de impugnação ao
recurso, mas na ida a gabinete do Ministro para visitá-lo – e certamente não
apenas tomar o cafezinho? Não posso partir de suposições. Devo apreciar a
matéria diante de um fato concreto, estampado no próprio processo, e aí
concluir pela existência de trabalho adicional.