Sem dúvida alguma, o novo Código de Processo Civil está
custando a ser aceito pelo Judiciário. Muitas de suas regras efetivamente não
pegaram: a conciliação no início do processo está sendo ignorada; a fixação de
honorários em função do benefício econômico obtido, nos casos de improcedência, não está sendo aplicada na dimensão prevista na lei. Igualmente têm se
apresentado questionamentos quando ao rol do art. 1.015, que procurou
restringir o cabimento do agravo a casos certos, deixando os não constantes do
rol como questões em aberto a serem enfrentadas no recurso de apelação, se e
quando houver.
No julgamento do REsp 1.704.520, da
relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, por maioria de votos, julgamento em 05 de
dezembro de 2018, concluiu-se que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada”.
O que seria isso? Entendeu o julgado que, ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento
comum e dos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem
aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Reconheceu, porém, que questões urgentes ficaram fora do rol da lei e tornam inviável a
interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria
ser lido de modo restritivo. Não se faz possível negar que o elenco da lei admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, sem as quais não se conseguiria colocá-lo
em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo
das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva
ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos
ontologicamente distintos. Se o Judiciário desse, de outro lado, caráter
somente exemplificativo ao preceito estaria substituindo a atividade e a
vontade externada pelo Poder Legislativo.
Em função disso, foi proposta uma
tese que autoriza a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora
da lista do art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o
requisito urgência, a fim de que não se desrespeite as normas fundamentais do
próprio Código e se traga prejuízo às partes e ao próprio processo.