O TJSP
confirmou decisão da Comarca de Votuporanga e manteve, diante de acidente de
veículo causado por culpa recíproca do condutor de um ônibus e do que conduzia
a motocicleta que foi colhida, a condenação de uma empresa, cujos funcionários
eram transportados por empresa para a qual trabalhava o motorista do ônibus
(Apelação n. 0001662-25.2015.8.26.0664, rel. Des. ALFRETO ATTIÉ, julgado em 27.07.2017).
O motorista foi condenado por ter agido com culpa; a empresa transportadora,
como empregadora do causador do acidente; e a segunda empresa por se ver uma
relação de preposição, dado que o ônibus estava a serviço dela, transportando
seus empregados, quando do evento.
A
tanto não parece correto se ter chegado. A empresa que contrata outra para lhe
servir não poderia ser condenada, pois não guarda qualquer relação de
dependência ou preposição com o causador do acidente, reconhecido como culpado,
e também com a empresa para a qual ele trabalhava, servindo-se de ônibus de
propriedade daquela. A relação entre as duas empresas é contratual e, portanto,
equilibrada, sem submissão de uma a outra. Não havendo subordinação não pode
existir responsabilização. Nessa linha, jamais seria dado à contratante impor
regras, ditar preceitos, programar os trabalhos ou administrar os funcionários
da outra, de modo que não seria a transportadora uma preposta sua, que agiria
sob o seu comando.
O que
o art. 932, III, do Código Civil assegura é a obrigação de quem tenha vínculo
com o causador do fato, como é o caso da transportadora e seu funcionário, não
admitindo, todavia, que se crie uma segunda escala de relacionamento, de modo a
se atingir quem tinha relação com quem já está sendo condenado como responsável
sem culpa.
O
objetivo da lei é ampliar a responsabilidade, comportando, pois, por ser um
caso de responsabilidade sem culpa, interpretação restritiva que não se compraz
com a extensão da responsabilidade a quem tem ligação negocial com quem responsabilizado
já está sendo por extensão.