A chamada “teoria da aparência” vem utilizada com certa
frequência nos processos judiciais para convalidar atos realizados por quem não
teria poderes de representação daquele que deveria estar efetivamente do ato
participando. Convalidam-se, desse modo e habitualmente, atos processuais. Seu
uso, todavia, não se restringe a isso, podendo mesmo gerar obrigações em
desfavor de quem acabou sendo representado fora dos contornos da representação
formal. O STJ, no julgamento de agravo regimental, manteve decisão local que
admitiu a execução de nota promissória contra estabelecimento comercial sem que
o título tivesse sido emitido pelo representante legal da pessoa jurídica ou
por terceiro devidamente constituído como procurador (AgRg no AREsp 321.380, rel.
Min. RAUL ARAÚJO, julgamento em 1º/6/2017). Nesse sentido, manteve a decisão
recorrida, pois sua revisão importaria no reexame de fatos e provas, incidindo,
destarte, a súmula 7. A questão, nas instâncias ordinárias, realmente foi decidida
com base em provas. Demonstrou-se que o signatário da nota promissória atuava
constantemente como procurador do sócio representante que, porém, veio a
falecer, com o que se revogou a procuração antes outorgada. Aos olhos de quem
contratou com a pessoa jurídica, tendo em vista a situação pretérita, no
entanto, parecia estar este terceiro autorizado normalmente a agir em nome da
pessoa jurídica. Os atos anteriores, no caso, foram suficiente para referendar a
obrigação de agora. A aparência, suscetível
de enganar, tem que ser provada, razão que a deixa longe de ser revista nas
instâncias superiores.