quinta-feira, 31 de maio de 2018

Prova da má-fé na fraude à execução


O tema da fraude à execução parece que não se supera, mesmo diante da clareza da lei processual e até do posicionamento adotado em julgamento repetitivo acontecido em 2014 (REsp 956.943), que, por sinal, apenas tratou de conferir foros vinculantes ao enunciado da súmula 375 do STJ, dada a identidade de conteúdo. O questionamento em torno da fraude se faz presente diariamente e inúmeras vezes nos nossos tribunais e coloca em evidência o problema da boa-fé.
Repete o entendimento consolidado velho adágio, segundo o qual a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Certo está, mas não se interpreta-o do mesmo modo. Em muitos julgados, a má-fé que se considera não é a do adquirente do bem comprometido com a execução, mas sim do vendedor. Que o vendedor quase sempre tem má-fé é óbvio, pois, do contrário, não venderia o bem que está se prestando para o pagamento de sua dívida ou, então, que é o único que tem para dar sustentação a um processo que se inicia. A má-fé que compromete o ato jurídico, mantendo o bem sujeito à constrição judicial, é a do adquirente e se revela com o conhecimento que possui de servir o bem que está comprando para o cumprimento de uma obrigação, de modo que sua atuação, adquirindo-o, colabora para que se malogre a satisfação do crédito.
É elementar que a má-fé do comprador, basicamente o seu conhecimento da situação, pode ser provada por todos os meios legais, bem como pelos moralmente legítimos. Existem, porém, algumas condutas ou omissões que, mesmo não resultando provadas, induzem a que se tenha conclusão sobre a intenção de lesar também do vendedor. Nesse sentido, tanto se coloca com a falta de pesquisa elementar sobre a situação do alienante, não se interessando por obter certidões de distribuidores forenses e de cartórios de protesto, que até já foi de exigência expressa pela Lei n. 7.433/85. A inércia bem serve para demostrar comportamento desidioso, irresponsável, assumindo supostamente os riscos de uma transação que pode ser ruinosa também a ele.
Esse comportamento pode e deve ser interpretado como conduta inegavelmente duvidosa e suspeita, ainda que não intencional, concedendo claro espaço para a atuação ilícita do alienante. Daí o sistema não pode preservá-lo, pois as relações jurídicas devem ser protegidas, porém não além dos interesses de quem não se interessou em proteger-se.