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TJSP, julgando o agravo de instrumento n. 2235781-75.2017.8.26.0000, rel. Des. ÁLVARO
TORRES JÚNIOR (decisão de 07/05/2018), negou provimento a recurso em que o credor
pretendia responsabilizar sócio excluído de sociedade, sustentando ter o mesmo
responsabilidade direta, enquanto não superado o período de dois anos de que
cuidam o § 1º, do art. 1.003, e o art. 1.032 do Código Civil. A responsabilidade
direta implicava a dispensa de promover o credor o procedimento de desconsideração da
personalidade jurídica.
A decisão proferida entendeu ser da pessoa jurídica as
obrigações sociais, que podem, contudo, somente na excepcional presença dos
requisitos autorizadores da aplicação da disregard
doctrine (art. 50 do CC), ser atribuída aos atuais sócios da empresa ou
àqueles que se retiraram ou dela foram excluídos há menos de dois anos.
Sintetizou, por fim, de modo bastante claro, a sequência da transferência da
responsabilidade, levantando o véu da limitação da responsabilidade conferido à
sociedade, dizendo, então, que, “no nascedouro da reclamação e com a sentença
condenatória, ela é uma obrigação da sociedade, a ser executada contra si
mesma, até em respeito à distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios. Só
com o malogro dessa execução e desde que se configure algum dos casos em que se
permite o repasse da obrigação ao sócio, desconsiderando a personalidade
jurídica, é que ela se tornará obrigação dos sócios, porém apenas dos atuais.
Dessa forma, quando se dá a desconsideração da personalidade jurídica,
autorizando-se o ataque ao patrimônio dos sócios, somente se pode atingir os
sócios atuais ou, então, aqueles que da sociedade se despediram há menos de
dois anos.”