O aumento das custas recursais para a interposição de
apelação na Justiça de São Paulo (4% sobre o valor da causa ou da condenação)
transformou-a numa das Justiças mais caras do país, nem por isso a melhor em
termos de estrutura e agilidade.
O objetivo da majoração, nunca se negou,
foi tentar obstar a recorribilidade, o que não parece ter dado muito certo,
pois não diminuiu o número de recursos, embora tenha aumentado a ira de quem
tem que pagar. Aumentaram também os pedidos de justiça gratuita, que tem se
prestado para protelar o andamento do processo, pois, como a admissibilidade do
recurso é realizada, conforme o Código de Processo Civil de 2015, só em segunda
instância pelo relator do recurso, é certo que o apelo chega ao Tribunal e
somente algum tempo depois, sem se saber exatamente quando, vem a
ser esta questão apreciada, de modo que a negativa do pedido importará na
determinação de pagamento das custas, sem a sanção de que cuida o § 4º do art.
1.007, muito tempo depois da interposição do recurso.
As custas, outrossim, são fixadas em
consideração do recurso interposto, o que, dependendo da situação do processo,
pode elevar ainda mais a receita auferida com esta atividade. Tal se verifica
nos casos de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Se
existirem, num processo, por exemplo, cinco litisconsortes vencidos
representados pelo mesmo advogado, haverá
um único recurso, de modo que as custas serão de 4%; se, todavia, estes cinco
litisconsortes vencidos forem representados por advogados diversos, cada um
oferecerá a sua apelação e, pois, cada um terá que recolher 4% sobre o valor da
causa ou sobre a condenação, gerando, assim, uma significativa receita extraordinária.
Urge que se faça alguma coisa nesse
sentido, de modo a não onerar mais ainda quem já está sendo onerado por
precisar da Justiça. Correto seria considerar a atividade e não cada recurso em
si, mas não há base legal para tanto.