A
sentença que desconsidera as causas de pedir é uma sentença defeituosa, dado
que o juiz, como é sabido, deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta
(art. 141 do CPC), regra que abrange o pedido e também a causa de pedir e que
contém não só uma vedação a que se considere o que não foi alegado, mas também
uma imposição ao julgador de examinar o que foi alegado, notadamente como causa
de pedir. Bem a propósito, o inciso IV, do § 1º, do art. 489 da lei processual,
impõe ao julgador, também sob pena de nulidade, que enfrente os argumentos deduzidos pelas partes. Se
até os argumentos, que são muito menos que os fundamentos, têm que ser
examinados, muito mais os próprios fundamentos, de modo que a ausência de exame
das causas de pedir declinadas compromete, irremediavelmente, a higidez da
sentença.