Na sua origem, os honorários de sucumbência foram
imaginados como uma forma de afastar o risco de a reparação feita à parte que
necessitou promover uma ação para ver reconhecido seu direito não ser completa,
estabelecendo-se, então, não só o dever do vencido arcar com as custas e
despesas do processo, mas também com os honorários de advogado. Não se deixou,
entretanto, a definição do valor a ser pago ao arbítrio da parte, mas foram
criadas regras, no sentido de impor a condenação à parte vencida, dentro de
certos limites. Por força disso, não se admite a cobrança de honorários
contratuais da parte contrária: o que a parte combinou com seu profissional é
questão afeta a eles, não se podendo impor ao Judiciário que siga esse ajuste. Desse
modo e respeitada essa finalidade dos honorários, é muito comum que o valor
fixado como condenação fique longe do acertado com o profissional, hipótese em
que a parte não tem um ressarcimento pleno.
Essa razão de ser, porém, se já não desapareceu,
está em vias de desaparecer, uma vez que tanto o Estatuto da Advocacia (art.
23), como o atual Código de Processo Civil (art. 85, § 14) destinam expressamente
os honorários de resultado ao advogado. Sendo assim, o que a cliente paga ao advogado é
despesa sua, sem reposição, pois os honorários da sucumbência que poderiam recompor
essa antecipação vão também para o advogado.