Decisão da 15ª Câmara
de Direito Privado do TJSP negou provimento à apelação (apelação n.
1013289-96.2015.8.26.0344, rel. Des. VICENTINE BARROSO, julgamento em
10/04/2018), tendo em vista que matérias deduzidas no recurso já haviam sido
apreciadas em anterior recurso de outros devedores do mesmo título, entendendo,
nesse sentido, estar a matéria preclusa, em que pese a recorrente de agora não
fazer parte do anterior processo em que a alegação fora feita e decidida.
O fenômeno da preclusão,
contudo, na linha do art. 507 do Código de Processo Civil, com a explicitação
conceitual do art. 505, não tem essa dimensão. É questão restrita às partes da demanda, configurando-se
com o mesmo desenho da coisa julgada, embora com efeitos restritos ao mesmo
processo, ou seja, não se exteriorizando para além dele.
A preclusão supõe
identidades de fundamentos, de pedidos e também de partes, pois um dos
litigantes não pode sofrer cerceamento porque outro já discutiu o que pretendia
discutir, até porque isso seria fácil de eliminar o direito de defesa, bastando
que alguém, mal intencionado, demandasse sem pretender o resultado para obstar
a atuação de quem tivesse outra intenção em relação à mesma questão de direito
material.
A lei processual não impede
que novamente sejam decididas questões que foram antes apreciadas e decididas, mas
perante outros devedores em relações processuais de que a recorrente não
participou. Não se chega, pois, a colocar algo impeditivo para que outras supostas e novas partes da mesma relação
de direito material tragam novamente o assunto, pois, a ser assim, estaria
sendo suprimido de quem agora alega a plenitude do direito de defesa.
A questão em si ou o
pedido em si é muito pouco para criar o impedimento, pois a mesma questão pode,
sem ser desnaturada, comportar outras visões, outros fundamentos e outros
interesses que não autorizariam a restrição imposta pelo art. 507 da lei
processual civil.