A temática dos
honorários instituída pelo novo Código de Processo Civil tem provocado
interpretações contra a letra da lei, que tende a transformar-se em norma que não pegou. Entre os institutos
desgastados pela interpretação está o dos honorários recursais.
A
previsão do § 11 do art. 85, que deles cuida, é impositiva, determinando que “o Tribunal, ao
julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente...” A
regra não dá espaço para qualquer avaliação discricionária, parecendo mesmo ter
sido ditada não no afã de melhor remunerar o advogado, mas sim punir quem recorre
e, diante da manutenção da decisão anterior, mantém-se vencido.
Ingredientes
alheios à redação do texto, todavia, têm sido usados para desrespeitar o comando da lei.
Nesse sentido, invocam-se princípios da proporcionalidade, da vedação ao
enriquecimento sem causa e até regras morais, segundo as quais a remuneração deve corresponder ao trabalho,
como se deu no julgamento estendido que teve lugar na apreciação, no dia 02 de
outubro último, da apelação 1022041-03.2015.8.26.0071 pela 37ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se instaurou
divergência quanto ao 1% que se pretendia acrescentar à parte da condenação.
Por
3 votos contra 2 permaneceu a tese do segundo juiz, Des. JOÃO PAZINE NETO, que
a justificou, dizendo: “O regramento do novo Código de Processo Civil, de que
os honorários advocatícios são fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou da
condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em
observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário
ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente
desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar
atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado, todavia, diante da
ausência de recurso quanto a fixação da verba de sucumbência, entendo que esta
deva ser mantida como estabelecida na r. sentença, em razão de ser bastante
elevado o valor (R$ 49.506,96).”
Não
há base legal para semelhante entendimento, até porque teve lugar, quanto a uma
das ações resolvidas em conjunto, dupla condenação, o que é suficiente para a majoração
ditada pela lei.
Vivem-se
tempos de ilegalidade, lamentando-se que órgãos de classe da Advocacia tenham
saudado precipitadamente o Código atual como um novo Estatuto da Advocacia o
que, na prática, longe ele está de ser.