As posições das Cortes Superiores – na área cível particularmente
as do STJ, de vez que a tema constitucional fica distante do cível – são inspiradoras
para o bem e para o mal, dado ser sua jurisprudência guia de atuação para os órgãos
menores. Essa lembrança vem à mente diante de trabalho doutrinário de LUANA
HELENA ROCHA ESTRELA VARGAS e TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 88/34), no
qual, após cuidadoso exame do requisito da fundamentação das decisões judiciais,
apontou-se que “o STJ utiliza-se dos mesmos entendimentos para legitimar posições
distintas, ora em conformidade com o CPC, ressaltando a manifestação do
julgador sobre todas as alegações aventadas, ora em defesa da desnecessidade de
tal postura”. Gera essa postura inegável incerteza no âmbito do próprio
Tribunal Superior, de modo a ser pertinente concluir-se, como lá se concluiu, contribuir ela para tornar as posições tanto mais incertas nas instâncias inferiores, onde existe
um grau de devolutividade e um número de processos maiores, o que torna o
controle muito mais difícil de ser realizado.
Caminha,
pois, a fundamentação para ficar como um simples adorno a ser utilizado pela
magistratura quando der tempo e o expediente estiver em dia, ou seja, sabe Deus
quando.