A legislação processual contempla
prazos diferenciados para a apresentação de impugnação em processo de
cumprimento de sentença. O art. 525 prevê que, transcorrido o prazo para o
pagamento da dívida sem multa, terá início o prazo de
quinze dias para o devedor impugnar o cumprimento da sentença, independentemente
da realização da penhora. No rol do que pode ser impugnado, há a previsão da “penhora
incorreta ou avaliação errônea” (inciso IV). Entretanto, o art. 854, tratando
da penhora em depósito ou em aplicação financeira, prevê o prazo de cinco dias,
apenas, para que o devedor que teve valores bloqueados comprove a
impenhorabilidade dos mesmos ou o excesso da indisponibilidade em função da
dívida (§ 3º).
Ao determinar
a manifestação do devedor sobre um bloqueio realizado em sua conta, o juiz, alheio à regra especial, concedeu
prazo de quinze dias para a impugnação, do qual o devedor veio efetivamente a
se valer. Todavia, a parte contrária apontou para a intempestividade da
impugnação, o que foi acolhido, dela não conhecendo o mesmo juízo que havia deferido erradamente prazo maior.
A questão foi
levada ao TJSP, no qual se acolheu o recurso, fazendo-o com amparo no art.10 do
Código de Processo Civil que veda ao juiz decidir com base em fundamento a
respeito do qual não se deu oportunidade às partes de se manifestar. Mais
diretamente, firmou, no final da decisão, que “a agravante não pode ser
penalizada, se agiu exatamente como determinado pelo juiz a quo, ofertando impugnação à penhora dentro do interregno
concedido” (AI 2213570-11.2018.8.26.0000, rel. Des. WALTER FONSECA, julgamento
em 14.03.2019).
Sem dúvida, a
decisão é correta, conferindo a manifestação do juiz, ainda quando errada,
direito à parte de agir no prazo e do modo como lhe ensejou a decisão. Repara-se, assim, o direito do recorrente, mas nada supre a perda de tempo do recorrido, que nada
teve com o erro do julgador.