Tivemos
a oportunidade de comentar uma decisão do TJSP em caso de divergência entre a
intimação publicada no Diário Oficial e o que constava do site do próprio
Tribunal (Processo Civil: verso e
reverso, Juarez de Oliveira, 2005, pág. 79). Na ocasião, a Câmara Julgadora, em acórdão relatado pelo Des. J.
ROBERTO BEDRAN (Apelação n. 136167-4, julgamento em 15.04.2003), perdeu “a
oportunidade histórica de dar um necessário alento a essa forma de comunicação,
que soa inexorável”, dissemos no trabalho, uma vez que firmou o julgado que a
intimação saíra correta no “órgão oficial”, prestigiando a este em detrimento
do site.
O problema hoje tem trato legal expresso
decorrente do art. 272 do CPC/2015 e foi enfrentado no julgamento do Agravo
Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.330.052, da relatoria do Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO (julgamento em 26.03.2019),
onde, diante da duplicidade de publicação, deu-se validade à que foi realizada
por meio eletrônico no portal próprio.
Citou-se que
a Lei n. 11.419/2006, que cuidou da informatização do processo judicial, previu
que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio,
dispensando-se a publicação no órgão oficial. Da mesma forma, o atual Código de
Processo Civil ao cuidar do tema, priorizou também o meio eletrônico (art. 272).
Concluiu, assim, que resta evidente que a mens legis pretendeu
deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos
advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a
informatização dos processos judiciais.
Diferentemente
da postura de outrora do Tribunal de São Paulo, o Superior Tribunal, agora em
função da legislação, entendeu que a referida interpretação protege a confiança
dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando
pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por
fim, a indesejável surpresa na condução do processo.