A legislação que cuida, especificamente, de honorários
advocatícios contém várias disposições legais acerca da prescrição do direito à
cobrança dos honorários. A regra mais ampla e inegavelmente de maior importância
é a do art. 25 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que prevê o prazo de
cinco anos, declinando cinco situações que desencadeiam o curso do referido
prazo: a) vencimento do contrato; b) trânsito em julgado da decisão que os
fixou; c) ultimação do serviço extrajudicial; d) desistência ou transação; e e)
renúncia ou revogação do mandato. O
mesmo prazo é previsto no § 5º, do art. 206, do Código Civil, mandando, por sua
vez, contar o prazo da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato (ou
mandato).
Essas disposições, contudo, dizem
respeito ao direito do advogado em relação ao cliente ou à parte contrária,
condenada em processo judicial. É precisa, nesse sentido, a posição do STJ,
como se vê em acordão proferido no julgamento do Resp n. 448.116, da relatoria
da Min. Nancy Andrighi, no qual se firmou: “Depreende-se, da leitura dessas
normas, que toda a regulamentação diz respeito ao direito subjetivo que tem o
advogado de ser remunerado, por ter prestado serviços a determinado cliente,
havendo ou não contrato escrito”.
O direito à cobrança de honorários, no
entanto, não se restringe a essas relações, dado que se faz comum a atuação de
mais de um profissional em defesa de um mesmo cliente, no mesmo processo, sem
que se apresente, previamente, um ajuste relativamente aos honorários de
sucumbência que hoje são destinados exclusivamente ao profissional que
trabalhou no processo.
Não existe, quanto a esse aspecto e,
portanto, essa relação jurídica, previsão legal expressa, de modo que a questão
se coloca dentro da regra geral da prescrição contida no art. 205 do Código
Civil, que prevê ocorrer a prescrição em dez anos, dado não haver a lei contemplado
para tanto prazo menor. Esse prazo
envolve duas vertentes com relação ao seu termo inicial. Pode um dos advogados ser
afastado do caso antes do término do processo, quando sequer havia fixação de
honorários; de outro lado, pode o profissional ficar no processo até seu
término, deparando-se, pois, com a fixação das verbas de sucumbência e quiçá
com seu próprio pagamento pela parte vencida.
Afastado do processo sem o
recebimento de honorários, o advogado poderá cobrá-los do cliente que o
afastou, em procedimento de arbitramento ou mesmo de exigência de cumprimento
do contrato. Pode cogitar, nessa hipótese, de postular uma verba indenizatória
que supra a frustração de sua expectativa de recebimento de honorários de
sucumbência.
Na segunda hipótese, ficando, pois,
até o final do processo, ele tem direito autônomo de executar as verbas de
sucumbência. Se não o fizer, mas seu
parceiro no processo o fizer, ele tem direito a cobrar do parceiro sua
participação.
Não há uma presunção de que a divisão
deva ser feita meio-a-meio, de modo que pode ser necessário o pedido com a
alternativa de arbitramento, de vez que não é desarrazoado um profissional ter
direito superior ao outro, ainda que atuando em conjunto no mesmo processo. Para exercer este direito, nenhum daqueles
termos iniciais do prazo do art. 25 do Estatuto tem aplicação: o que interessa
efetivamente é o princípio da actio nata
(art. 189 do CC), que se dá quanto do levantamento do numerário pelo parceiro.
Aí configurou-se o momento da lesão, pois com o levantamento deveria ter havido
o pagamento, de modo que o profissional, independentemente de outros aspectos, deveria
cobrar do colega sua parte e para tanto tem o longo prazo de dez anos.