Provar a existência de
sociedade de fato não é tarefa fácil e a lei ajuda a fazê-la mais difícil
ainda.
Nesse sentido, tachou-se de
contraditória sentença que julgou com base no ônus da prova, enquanto negou a possibilidade
de o autor, que buscava direitos advindo de sociedade de fato, produzir outras
provas que não a documental (art. 987 CC). Justificou o indeferimento da prova em
nome de uma suposta imposição legal da prova exclusivamente documental.
São bastante restritos, na
lei – e somente nela poderia tanto estar estabelecido, os casos de prova
legal (v.g. prova por escritura pública de propriedade – art. 212 CC),
dado que prevalece como regra geral que todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos são hábeis para a demonstração da verdade dos fatos (art.
369 CPC).
Muito embora realmente a disposição
do art. 987 do Código Civil prevê que “os sócios, nas relações entre si ou com
terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade”, é
assente o entendimento de que, “restringindo-se o debate à existência da
sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente
documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia
o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro” (STJ, REsp
1.430.750, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código
Civil, 37ª edição, 2019, nota n. 2 ao art. 987, pág. 432).
Aliás, isso era norma no
Código Comercial que, em seu art. 304 previa que “a existência da sociedade,
quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por
todos os gêneros de provas admitidos em comércio (art. 122) e até por
presunções fundadas em fatos de que existe ou existiu sociedade”.
Não se deve, nem à luz da
legislação atual, restringir a prova aos documentos, ainda que não contratos,
pois todos os meios são permitidos e, inúmeras vezes, é da prova
oral, tida como a mais precária de todas, que se retira o reconhecimento por terceiro
da intenção de as partes se reunirem para usar os esforços comuns objetivando a
consecução de um fim. Daí a importância de todos os meios de prova, pois não é
tarefa fácil, como disse JÚLIO VIDAL (in MARCELO FORTES BARBOSA, Código
Civil Comentado, Manole, 4ª edição, 2010, pág. 989), demonstrar a existência
de uma sociedade de fato, cujo acobertamento pode ensejar até o enriquecimento
ilícito, revelando-se, assim, a pertinência, na linha do Código Comercial, até
da presunção, onde se demonstraria somente o fato auxiliar.
Por fim, registre-se que, se
alguma prova documental vier a ser oferecida mas não se prestar para a demonstração
final e exaustiva da existência da própria sociedade, ela terá que ser
considerada como princípio de prova, a partir do qual pode completar-se a demonstração
até mesmo com a prova testemunhal, conforme autoriza o parágrafo único do art.
227 do Código Civil.
A restrição decorrente da
literalidade do art. 987 da lei civil enseja o cerceamento do direito de produzir
provas, levando a decisões comprometidas.