Decisão monocrática do STJ (AREsp 211148, rel. Min. RAUL
ARAÚJO), enfrentando o tema da convicção do magistrado, firmou ser permitido a
escolha desta ou daquela prova pelo julgador, o que, segundo disse, está inserido no âmbito do livre convencimento motivado. Lembrou, nessa linha de raciocínio,
caber ao juiz autorizar a produção desta ou daquela prova, analisando
sempre a conveniência e necessidade de sua produção.
É certo que não existe entre nós a
prova tarifada, salvo algumas poucas exceções, havendo, em contrapartida,
realmente a livre convicção. Todavia, ela se completa não simplesmente com a
indicação do que se escolheu, mas sim como a motivação, ou seja, com a
demonstração do que a prova escolhida tem de superior à preterida. Sem motivação
nesse sentido, ofende-se o princípio.