O Informativo
de Jurisprudência n. 0656 do STJ traz notícia de julgamento sob a relatoria do
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (REsp 1.749.812, decidido em 17/09/2019) do qual
resultou a seguinte ementa: “Prescrição. Declaração de ofício pelo juiz.
Faculdade. Violação literal de lei. Inocorrência. Exceção substancial não
suscitada pela parte beneficiária. Ação rescisória. Não cabimento.” Cuida-se de
recurso oferecido contra decisão que rejeitou ação rescisória, na qual se
apontava a violação ao § 5º, do art. 219, do então Código de Processo Civil,
que, modificando o texto originário da lei processual de então, firmou "o juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição".
Entendeu o julgado, conforme nota à decisão, que “a norma processual que
possibilita a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, estabelecida no
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, § 5º, não encerra um dever
do magistrado. Trata-se, pois, de matéria circunscrita à disposição das partes,
sobre a qual o juiz não pode se sobrepor, ainda que motivado pela
celeridade/efetividade processual, sob pena de incorrer em manifesto
desvirtuamento do instituto, o qual se relaciona, intrinsecamente ao direito
material das partes interessadas.”
Não parece correta essa colocação, pois claro está na lei, inclusive com
o uso impositivo do “pronunciará”, que se modificou o regime da prescrição,
deixando de ser matéria de interesse exclusivo da parte para se transformar em
matéria de ordem pública, no afã de eliminar os processos pela simples demora
na sua propositura. Dessa forma, se a parte tiver a intenção de não se valer da
prescrição, vista muitas vezes como expediente de devedor desonesto, terá que
renunciar ao direito de usar do instituto (art. 191 CC), seja declarando essa sua
intenção, seja praticando ato, antes do processo, que deixe claro não pretender
valer-se da alegação. Se assim não proceder e igualmente nada alegar no
processo, será de rigor que o juiz pronuncie a prescrição, pois a lei não contém letra morta.
O termo final de sua alegação e, pois, também do conhecimento de ofício
pelo juiz é mesmo o do encerramento das instâncias ordinárias, não pelo
instituto em si, mas pelo âmbito de devolutividade dos recursos especial e
extraordinário. Aliás, igual limitação também se dita à alegação de falta de condições
de admissibilidade da ação ou nulidades processuais. Existe, assim, uma preclusão,
que se reputa máxima com o trânsito em julgado, mas que, por óbvio, não impede
trazer o tema para a ação rescisória, cuja função e razão de ser é exatamente abrir
ensejo a eliminar mesmo as preclusões máximas eventualmente ocorridas.
Logicamente aí não será local para simplesmente alegar a prescrição, mas, sem
dúvida alguma, dizer que o juiz (das instâncias ordinárias) violou a lei que determinava
a ele, se fosse o caso, pronunciar a prescrição.
Não se mostra adequado afirmar, em se tratando de prescrição, que “ao
juiz não se impõe o dever de deliberar sobre matéria de livre disposição das
partes”, pois sobre a prescrição as partes têm disponibilidade sobre o assunto
antes do processo, podendo renunciar expressamente ou deixar perceber por atos
inequívocos que a ela está renunciando, mas no processo não mais a tem. Levado
o tema, sem prévia renúncia, ao processo, cabe ao juiz pronunciá-la de ofício.
No âmbito da rescisória, não há que se alegar simplesmente a prescrição:
cabe demonstrar que havia prescrição e o juiz não a pronunciou, o que se faz
possível ainda que o tema não tenha sido enfrentado no juízo originário, pois a
rescisória não exige prequestionamento.