É sabida a regra de que não há execução sem título. De outro
lado, é também assente que a execução há de ser dirigida contra quem consta no
título como devedor. Este, conforme o art. 789 do Código de Processo Civil,
responde pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros.
A partir dessas premissas, há quem
resista à ideia de que alguém, que não firmou o título e, pois, não assumiu a
obrigação de pagar a dívida, possa ser demandado pelo credor por dívida não
expressamente sua. Tanto se passa nos contratos de prestação de serviços
educacionais, nos quais o estabelecimento escolar contenta-se com a assinatura
de apenas um dos pais, que assume, assim, a condição de responsável financeiro.
Essa circunstância, no entanto, não exclui a responsabilidade do outro genitor,
o que não assinou o contrato, independente do regime de bens do matrimônio.
O art. 1.643 do Código Civil autoriza
qualquer dos cônjuges a adquirir “coisas necessárias à economia doméstica”;
enquanto o art. 1.644 estabelece a solidariedade de ambos os cônjuges pelo
pagamento das referidas aquisições. As dívidas referentes à educação dos filhos
enquadram-se na classe das coisas da economia doméstica, tendo já o STJ
assim firmado, prevendo literalmente que
“estão abrangidos na locução ‘economia doméstica’ as obrigações assumidas para
a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades
comuns/familiares” (REsp 1.472.316, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgamento em 5.12.2017). No mesmo sentido, o inciso IV, do art. 790, do Código
de Processo Civil estende qualquer sorte de obrigação ao cônjuge e companheiro
“nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”,
sendo a dívida educacionais e, antes, aquela referente à “economia doméstica”
uma das hipóteses de extensão dessa responsabilidade.
O TJSP reconheceu também essa
responsabilidade como sendo de ambos os genitores. Assim, no agravo de
instrumento n. 2230675-64.2019.8.26.0000, relator Des. GILBERTO DOS SANTOS,
julgado em 7 de novembro de 2019, restou decidido ser “admissível o
reconhecimento da responsabilidade solidária do outro genitor, detentor de
poder familiar, por se cuidar de dívida referente à educação dos filhos,
contraída em proveito da entidade familiar”. Confere-se, desse modo, sentido à obrigação maior de ambos os
pais de educar os filhos.