No afã certamente de reduzir o trabalho de sua serventia, há
juízes que impedem a renovação de diligências voltadas à descoberta de bens
penhoráveis ou mesmo de saldos bancários que pudessem servir para pagamento de
débito em execução.
Contrapondo-se a essa
sistemática, o TJSP deu provimento a agravo de instrumento (AI
n.2272924-30.2019.8.26.0000, relator Des. VICENTINE BARROSO), autorizando a
renovação de diligência com o fito de proceder ao bloqueio e penhora de ativos
financeiros. Lembrou o julgado não existir óbice à renovação, uma vez passado
prazo razoável (mais de um ano, no caso) e mesmo, anteriormente, não tendo sido
localizados bens. Reconheceu que o método se mostra simples e eficaz, sendo o
menos oneroso. Destacou que a execução se desenvolve no interesse do credor,
estando a providência dentro do impulso oficial no andamento do processo, que é
de ser dado pelo julgador, conforme o art. 2º do Código de Processo Civil.
Citou, por fim, decisões relacionadas ao tema, merecendo destaque acórdão do Des.
JOSÉ MARCOS MARRONE (AI 0395835-93.2010), do TJSP, que enfatiza que o exercício
da jurisdição não deve ser limitado, de modo a não obstar a satisfação da obrigação,
objeto da execução.