Arrematante de bem praceado pleiteou nos autos da execução o pagamento
de valor de benfeitorias que existiriam no imóvel, tendo sido avaliadas, mas não
lhe foram entregues, quando da aquisição do bem, por não mais existirem.
O pedido foi julgado improcedente,
confirmando a decisão de primeiro grau o TJSP, em julgado da relatoria da Des.
CHRISTINE SANTINE (AI n. 2174461-53.2019.8.26.0000, julgado em 19.12.2019). A
postulação foi tratada como desistência da arrematação, aplicando-se, então, o
art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual assinado o auto pelo juiz,
arrematante e leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e
irretratável. Admitiu-se, porém, que o vício poderia ter sido alegado, no prazo
de dez dias, desistindo da arrematação (art. 903, § 5º, CPC), o que não
aconteceu.
Não parece, porém, contemplada na
regra mencionada a hipótese em tela, pois as benfeitorias declinadas não
foram objeto de alienação autônoma, simplesmente tendo sido mencionadas na
avaliação para fins de definir o valor da venda. Se um bem especificamente
praceado e assim adquirido não mais existisse, realmente a arrematação poderia
ser desfeita, com devolução do quanto pago, mas não quando a coisa adquirida
não se mostra conforme fora retratada nos autos e especialmente na avaliação,
pois o arrematante recebe o bem no estado em que se encontra, devendo ter
atenção, até o último instante, para o seu real estado.
Parece, de qualquer modo, possível ao
arrematante buscar o ressarcimento do prejuízo em face do depositário do bem penhorado, na
mesma linha prevista pelo art. 903 da lei processual civil para o caso de
outros vícios, sujeitando-se, entretanto, o adquirente a fazer prova do desajuste
entre o oferecido à venda e o adquirido.