O texto constitucional, ao reconhecer a união estável como
entidade familiar, preocupou-se com a possibilidade de optarem os parceiros,
depois da união, pelo casamento, prevendo, então, que a lei deveria facilitar a
conversão da união estável em casamento (§ 3º, art. 226, da CF). Deixou clara a
Constituição com isso que não deveria existir uma solução de continuidade entre
um regime e outro.
Objetivando
cumprir a previsão da Lei Maior, o art. 8º da Lei n. 9.278/96, de modo
eficiente, embora singelo, previu que “os conviventes poderão, de comum acordo
e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por
requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.
Posteriormente, o Código Civil fez uma previsão longe da facilidade reclamada
pela Constituição, impondo, então, que essa conversão se fizesse pela via
judicial, “mediante pedido dos companheiros ao juiz” (art. 1.726). Evidente que
se andou para trás no Código Civil, como, aliás, se deu várias vezes no
particular tema da união estável, pois se exigiu algo que dificultava a conversão,
como é o processo judicial.
Procurando
não dificultar o que a Constituição pretendia fosse facilitado, o STJ, em
julgado da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.685.937), reformando
decisão do TJRJ, fortaleceu o enunciado constitucional, impondo que “a
interpretação dos arts. 1726, do CC e 8º da Lei 9278/96 deve se dar em
observância ao objetivo delineado constitucionalmente, qual seja, a facilitação
da conversão”. Assim, manteve a vigência das duas normas, embora já se
questionasse a constitucionalidade do Código Civil, entendendo que nenhuma delas
criou uma via obrigatória, de modo que a conversão pode realizar-se por
qualquer dos modos.
O
entendimento sufragado pelo STJ tem o condão também de permitir que outras
formas sejam usadas para alcançar igual desiderato, ou seja, sair do regime da
união estável, passando a viver efetivamente como casados. Pode colocar-se
nesse rol a própria realização do casamento, sem a preocupação de dar ao ato
caráter de conversão. Normalmente, a tanto se é conduzido pela dificuldade da via
da conversão, no modo como estabelecido no Código Civil. Nesse sentido, MARIA
BERENICE DIAS invoca, diante da restrição procedimental da lei civil, o
casamento como alternativa, por ser mais barato e também mais romântico (Manual de
Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2009, n. 11.17,
pág. 178).
Qualquer que
seja a forma utilizada para chegar ao casamento depois da união estável, há de
se ter presente que a mesma se impõe como forma de garantir os direitos anteriormente conseguidos, notadamente o estabelecimento de efeito retroativo às regras
patrimoniais, de modo que o casamento não poderia restringir aquilo que, por
força da união estável, já estava estabelecido. Assim, um casamento que teria
que se realizar pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, em função da idade, se
foi antecedido pela união estável terá que ver preservada a situação de então,
pois ninguém se casou para perder o que possuía.
É de rigor,
assim, interpretar sempre a situação posterior à união estável, com a manutenção
da união, como uma mera conversão, permitindo trazer ao casamento o que antes já
existia, somente com o que se pode entender estar o casamento sendo facilitado, como impõe a Constituição.