domingo, 12 de julho de 2020

Renúncia à cobrança de alimentos


Não tem sido incomum o Ministério Público opinar desfavoravelmente a acordo realizado entre representantes de menores sobre débito de alimentos, referente, pois, a parcelas pretéritas não pagas. Tanto levou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, depois de vencido em primeira e segunda instâncias, a intentar recurso especial que foi rejeitado na Corte Superior (REsp 1.529.532/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020).
O acórdão separou bem o que pela regra do art. 1.707 do Código Civil pode ser objeto de renúncia, firmando, então, que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não tanto se aplicando às prestações vencidas, em relação às quais o credor pode deixar de exercer a cobrança até mesmo na fase executiva. Portanto, separou o direito do seu exercício.
Acrescentou considerações sobre o prejuízo, lembrando que a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, pois não houve renúncia aos alimentos vincendos. Entendeu nessa linha de consideração que “os alimentos pretéritos perdem relevância, não havendo motivo para impor às partes integrantes da relação alimentar empecilho à sua transação”. Reforçou, ademais, o quanto é importante, no âmbito familiar “o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.
A conferir embasamento ao decidido foi trazido a colação acórdão da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.246.711/MG), que, noutra vertente, bem destacou os limites da atuação do Ministério Público, dizendo lhe ser dado a fiscalização da aplicação da lei, mas “não é o de uma atuação tutelar institucional sobre que detém o poder familiar”, concluindo, quanto a esse aspecto, que “não pode o órgão ministerial se imiscuir na seara discricionária de outro agente detentor de múnus, para determinar-lhe os limites de atuação. Pode, e deve, agir nas beiras limítrofes da inação ou ação dos progenitores, quando essas, claramente, significarem abuso ou incúria no exercício do poder familiar”.
Diante da clareza da lei e da preocupação até exacerbada do Código de Processo Civil com as soluções obtidas por meio de conciliações, custa crer que ainda haja tanta resistência a ajustes entre as partes ainda que importem no não recebimento integral do crédito pretérito.

sábado, 6 de junho de 2020

O curso da prescrição entre cônjuges


O art. 197, I, do Código Civil, na esteira da legislação anterior, proclama que a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Esta disposição legal, apesar de se referir expressamente à sociedade conjugal, que, por lei, se constitui com o casamento e termina com a separação e divórcio, enseja interpretação ampliativa, tanto no que tange ao fato que obsta o curso da prescrição, como também com relação ao término do obstáculo.
Nesse sentido, não é apenas a sociedade conjugal, decorrente, pois, do casamento, que impede o transcurso do prazo de prescrição, mas também a união estável, cujos efeitos se equiparam ao do casamento. De outro lado, não é somente com o término formal da sociedade conjugal que o prazo prescricional passa a ter curso. Igualmente se dá com a simples separação de fato.
Tratando da prescrição aquisitiva (usucapião), que tem o mesmo regime jurídico da extintiva, o STJ (REsp 1.693.732-MG), Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª  Turma, julgado em 05/05/2020) enfrentou o problema da separação de fato de um casal, entendendo-a suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional.
Destacou, em primeiro lugar, que embora a regra que de tanto cuida esteja topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião. Na sequência, lembrou de precedente (3ª Turma, REsp 1.660.947-TO) que reconheceu a possibilidade de afastar a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato e destacou que a ratio decidendi da regra está assentada em razões de ordem moral e busca a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal.
Preserva-se, pois, com a regra em questão a harmonia e a confiança conjugal, que se põem também diante da união estável e devem ser conservadas até qualquer sorte de ruptura.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Honorários ad exitum: tema que não se supera



Constantemente se renova um tema de que já tratamos em várias oportunidades: a remuneração do advogado contratado ad exitum, mas que tem revogada sua procuração antes do término do processo. Decisão do TJSP (Processo n. 1008217-40.2017.8.26.0189) acolheu a apelação do contratante, negando a remuneração ao profissional, embora reconhecesse ser a contratação de advogado com remuneração em função do êxito ato jurídico sob condição, evento futuro e incerto, cuja ocorrência dará ensejo à remuneração do profissional. O julgado expressamente citou o art. 125 do Código Civil, reproduzindo seu conteúdo, mas não se ateve ao que dispõe o art. 129, que completa o regime jurídico da condição, dando consequência ao ato unilateral de quem contrata.

O art. 129 do Código Civil reputa ocorrida a condição se seu implemento foi obstado pela parte a quem desfavoreça (ficção do implemento da condição). É a situação que se tem no referido processo, onde o rompimento do contrato foi imotivado e teve lugar antes do término dos trabalhos, impedindo, pois, totalmente a condição acontecer.

Tal circunstância importa em malícia, oportunismo, uma vez que afastando o profissional que trabalhava nos casos sem nada até então ter recebido, locupleta-se com isso, recebendo os processos com andamento mais avançado do que aquele que se apresentava quando o advogado fora contratado. A malicia, no caso, permite o locupletamento com o trabalho alheio, o que seria afastado em se permitindo o arbitramento de honorários para estimar quanto o que foi produzido.

Não se exige para a incidência da previsão do art. 129 da lei civil ato ilícito da parte, conduta desleal ou abuso da situação, basta, objetivamente, ter consciência de que de um ato permitido possa advir uma vantagem que soará indevida. É suficiente, pois, a constatação de proveito que a situação enseja.

Essa regra prevalece até mesmo sobre a literalidade de cláusula contratual que condiciona a percepção de honorários ao resultado do processo, devidamente realizado. Cláusula nessa linha tem sentido na vigência do contrato, a fim de não permitir que reclame o profissional pagamento se nada recebeu o seu cliente, após se lhe permitir atuar no feito até seu final, ou seja, em condições de realizar a condição mercê de seu trabalho.

Com o rompimento do contrato a cláusula não tem mais sentido, mesmo porque a ninguém é dado locupletar-se do trabalho alheio, notadamente porque o advogado é profissional e a ele a lei garante o direito à percepção de honorários, consoante decorre do art. 22 da Lei n. 8.906/94. A lei disciplinadora do assunto garante a remuneração e permite o ajuste entre as partes sobre como se dará o seu pagamento, mas não permite, logicamente, que, por mero ato de vontade, uma das partes suprima a remuneração pelo serviço, que é o que acontece com o rompimento do contrato com trabalhos desenvolvidos e que tem valor, por se prever a contrapartida da remuneração.

O art. 129 não enseja espaço à cláusula contratual da não-remuneração, na medida em que esta permite o enriquecimento de quem recebe um serviço que diminuiu o espaço e a atividade até a consecução do resultado do processo e a obtenção do resultado.

Inegável, pois, o direito do profissional à remuneração pelo trabalho e pela qualidade do trabalho realizado sem qualquer pagamento prévio ou contemporâneo a esta atividade, pois a rescisão contratual não pode impedir que isso aconteça.

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Desperdício de atividade jurisdicional


O desperdício deve ser combatido, em qualquer atividade. Da mesma forma que é triste se ver uma fruta apodrecer no pé, sem ser colhida, é revoltante se ver um processo desenvolver-se durante muitos e muitos anos para ter um fim inglório, sendo extinto sem julgamento de mérito.

A sistemática processual civil atualmente em vigor preocupou-se com isso e impôs buscar-se dar ao jurisdicionado uma solução de mérito, evitando a proclamação de vício formal que possa ser suprido. Em parte, isso é decorrência da economia processual, mas também de algo a mais que é exatamente a busca da pacificação de um conflito.

Regra mais antiga, atualmente no art. 283, conclama a que no reconhecimento de nulidade se aproveitem os atos que não trazem prejuízo às partes. Com isso prescinde-se de começar tudo novamente para, simplesmente, se deparar com as mesmas alegações novamente, em óbvio prejuízo para a atividade jurisdicional e das partes que estão investindo no processo tempo e dinheiro.

A confluir ao mesmo resultado tem-se que passou a ser dever do magistrado “determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, CPC). A ele deixou-se de permitir simplesmente extinguir o processo, cabendo-lhe suprir, ou seja, superar ou consertar o vício, de modo a que se possa continuar o feito rumo a uma decisão que resolva o conflito. Até já se deu nome a essa imposição, tratando-a como “princípio da prevalência da decisão de mérito”, da qual decorre que “a declaração de nulidade deve constituir um meio excepcional, somente quando o vício não pode ser sanado de forma alguma” (FABIANO CARVALHO, Código de Processo Civil Anotado, AASP e GZ Editora, 1ª edição, Rio de Janeiro, 2016, pág. 214).


sábado, 28 de março de 2020

Ainda o rol do art. 1.015 do CPC


Persistem as divergências acerca do art. 1.015 do CPC, pois muitos insistem em ver o rol como taxativo, não admitindo agravo se a hipótese não estiver arrolada naquele artigo. Têm surgido, aqui e acolá, algumas aberturas, mas sempre casuísticas, a não firmar jurisprudência, de modo a deixar ainda com muita força a relação declinada pela lei.
         Recente decisão do STJ (REsp 1.758.800, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020), enfrentando um agravo deduzido contra despacho que determinou a citação de devedor para pagamento ou nomeação de bens à penhora, lembrou de regra que deveria ser elementar para a definição da recorribilidade, dizendo: “a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes”. Com essa boa luz, concluiu-se pela recorribilidade da decisão aparentemente vista como simples despacho, mas que bem pode servir para todos os casos em que há risco de prejuízo, ainda que estejam fora do elenco da lei e sequer se apresentem rotulados com decisão.


segunda-feira, 2 de março de 2020

Renovação de diligências


No afã certamente de reduzir o trabalho de sua serventia, há juízes que impedem a renovação de diligências voltadas à descoberta de bens penhoráveis ou mesmo de saldos bancários que pudessem servir para pagamento de débito em execução.
Contrapondo-se a essa sistemática, o TJSP deu provimento a agravo de instrumento (AI n.2272924-30.2019.8.26.0000, relator Des. VICENTINE BARROSO), autorizando a renovação de diligência com o fito de proceder ao bloqueio e penhora de ativos financeiros. Lembrou o julgado não existir óbice à renovação, uma vez passado prazo razoável (mais de um ano, no caso) e mesmo, anteriormente, não tendo sido localizados bens. Reconheceu que o método se mostra simples e eficaz, sendo o menos oneroso. Destacou que a execução se desenvolve no interesse do credor, estando a providência dentro do impulso oficial no andamento do processo, que é de ser dado pelo julgador, conforme o art. 2º do Código de Processo Civil. Citou, por fim, decisões relacionadas ao tema, merecendo destaque acórdão do Des. JOSÉ MARCOS MARRONE (AI 0395835-93.2010), do TJSP, que enfatiza que o exercício da jurisdição não deve ser limitado, de modo a não obstar a satisfação da obrigação, objeto da execução.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Arrematação: não entrega de imóvel em ordem.


Arrematante de bem praceado pleiteou nos autos da execução o pagamento de valor de benfeitorias que existiriam no imóvel, tendo sido avaliadas, mas não lhe foram entregues, quando da aquisição do bem, por não mais existirem.
O pedido foi julgado improcedente, confirmando a decisão de primeiro grau o TJSP, em julgado da relatoria da Des. CHRISTINE SANTINE (AI n. 2174461-53.2019.8.26.0000, julgado em 19.12.2019). A postulação foi tratada como desistência da arrematação, aplicando-se, então, o art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Admitiu-se, porém, que o vício poderia ter sido alegado, no prazo de dez dias, desistindo da arrematação (art. 903, § 5º, CPC), o que não aconteceu.
Não parece, porém, contemplada na regra mencionada a hipótese em tela, pois as benfeitorias declinadas não foram objeto de alienação autônoma, simplesmente tendo sido mencionadas na avaliação para fins de definir o valor da venda. Se um bem especificamente praceado e assim adquirido não mais existisse, realmente a arrematação poderia ser desfeita, com devolução do quanto pago, mas não quando a coisa adquirida não se mostra conforme fora retratada nos autos e especialmente na avaliação, pois o arrematante recebe o bem no estado em que se encontra, devendo ter atenção, até o último instante, para o seu real estado.
Parece, de qualquer modo, possível ao arrematante buscar o ressarcimento do prejuízo em face do depositário do bem penhorado, na mesma linha prevista pelo art. 903 da lei processual civil para o caso de outros vícios, sujeitando-se, entretanto, o adquirente a fazer prova do desajuste entre o oferecido à venda e o adquirido.