A previsão de remuneração do advogado somente pelo êxito subsiste
viva na nossa praxe forense, apesar das disposições legais, tanto considerando a
obrigação do advogado de meio, como garantindo ao prestador desses serviços a
remuneração, unicamente pela simples prestação de serviços. Mais complicada
ainda a cláusula se torna quando existe a revogação da procuração no curso do
processo, ou seja, sem a obtenção do êxito. Dirá o contratante que nada tem a
pagar, pois êxito não houve. Não é bem assim.
O contrato com
remuneração condicionada ao êxito pressupõe que se dê ao contratado o direito
de trabalhar até o final do processo. Se o fizer e o êxito não acontecer, nada
se lhe deve. Caso se rompa o contrato, sem motivo, antes disso, impedindo o
profissional de perseguir o êxito, há de se indenizar o prestador de serviços.
Penso ser caso de pagar, tal como a
condição tivesse ocorrido, aplicando-se o art. 129 do Código Civil. Todavia, a
tendência é arbitrar-se, levando em consideração o serviço realizado e o estágio
do processo. Desse modo entende o STJ, destacando-se, entre outros, acórdão (AgInt no
Agravo em Recurso Especial n. 1.167.313) da relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
no qual declara, subscrevendo acórdão do TJRS, ser esta a posição da Corte.
Seria absurdo
e quebraria a pessoalidade da relação impor-se ao advogado acompanhar os casos,
esperando o êxito a partir do trabalho de outro profissional. Seria, de outro
lado, oneroso em demasia impo-lhe o acompanhamento do caso para,
quem sabe, surgir futuramente o êxito e com isso ele receber. A remuneração
pelo contratante, que descumpriu o contrato, é o que se desenha conforme o
direito, arcando, quem deu causa ao rompimento, com as consequências da
rescisão. Igualmente tal se faz conforme a justiça.