sábado, 6 de junho de 2020

O curso da prescrição entre cônjuges


O art. 197, I, do Código Civil, na esteira da legislação anterior, proclama que a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Esta disposição legal, apesar de se referir expressamente à sociedade conjugal, que, por lei, se constitui com o casamento e termina com a separação e divórcio, enseja interpretação ampliativa, tanto no que tange ao fato que obsta o curso da prescrição, como também com relação ao término do obstáculo.
Nesse sentido, não é apenas a sociedade conjugal, decorrente, pois, do casamento, que impede o transcurso do prazo de prescrição, mas também a união estável, cujos efeitos se equiparam ao do casamento. De outro lado, não é somente com o término formal da sociedade conjugal que o prazo prescricional passa a ter curso. Igualmente se dá com a simples separação de fato.
Tratando da prescrição aquisitiva (usucapião), que tem o mesmo regime jurídico da extintiva, o STJ (REsp 1.693.732-MG), Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª  Turma, julgado em 05/05/2020) enfrentou o problema da separação de fato de um casal, entendendo-a suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional.
Destacou, em primeiro lugar, que embora a regra que de tanto cuida esteja topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião. Na sequência, lembrou de precedente (3ª Turma, REsp 1.660.947-TO) que reconheceu a possibilidade de afastar a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato e destacou que a ratio decidendi da regra está assentada em razões de ordem moral e busca a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal.
Preserva-se, pois, com a regra em questão a harmonia e a confiança conjugal, que se põem também diante da união estável e devem ser conservadas até qualquer sorte de ruptura.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Honorários ad exitum: tema que não se supera



Constantemente se renova um tema de que já tratamos em várias oportunidades: a remuneração do advogado contratado ad exitum, mas que tem revogada sua procuração antes do término do processo. Decisão do TJSP (Processo n. 1008217-40.2017.8.26.0189) acolheu a apelação do contratante, negando a remuneração ao profissional, embora reconhecesse ser a contratação de advogado com remuneração em função do êxito ato jurídico sob condição, evento futuro e incerto, cuja ocorrência dará ensejo à remuneração do profissional. O julgado expressamente citou o art. 125 do Código Civil, reproduzindo seu conteúdo, mas não se ateve ao que dispõe o art. 129, que completa o regime jurídico da condição, dando consequência ao ato unilateral de quem contrata.

O art. 129 do Código Civil reputa ocorrida a condição se seu implemento foi obstado pela parte a quem desfavoreça (ficção do implemento da condição). É a situação que se tem no referido processo, onde o rompimento do contrato foi imotivado e teve lugar antes do término dos trabalhos, impedindo, pois, totalmente a condição acontecer.

Tal circunstância importa em malícia, oportunismo, uma vez que afastando o profissional que trabalhava nos casos sem nada até então ter recebido, locupleta-se com isso, recebendo os processos com andamento mais avançado do que aquele que se apresentava quando o advogado fora contratado. A malicia, no caso, permite o locupletamento com o trabalho alheio, o que seria afastado em se permitindo o arbitramento de honorários para estimar quanto o que foi produzido.

Não se exige para a incidência da previsão do art. 129 da lei civil ato ilícito da parte, conduta desleal ou abuso da situação, basta, objetivamente, ter consciência de que de um ato permitido possa advir uma vantagem que soará indevida. É suficiente, pois, a constatação de proveito que a situação enseja.

Essa regra prevalece até mesmo sobre a literalidade de cláusula contratual que condiciona a percepção de honorários ao resultado do processo, devidamente realizado. Cláusula nessa linha tem sentido na vigência do contrato, a fim de não permitir que reclame o profissional pagamento se nada recebeu o seu cliente, após se lhe permitir atuar no feito até seu final, ou seja, em condições de realizar a condição mercê de seu trabalho.

Com o rompimento do contrato a cláusula não tem mais sentido, mesmo porque a ninguém é dado locupletar-se do trabalho alheio, notadamente porque o advogado é profissional e a ele a lei garante o direito à percepção de honorários, consoante decorre do art. 22 da Lei n. 8.906/94. A lei disciplinadora do assunto garante a remuneração e permite o ajuste entre as partes sobre como se dará o seu pagamento, mas não permite, logicamente, que, por mero ato de vontade, uma das partes suprima a remuneração pelo serviço, que é o que acontece com o rompimento do contrato com trabalhos desenvolvidos e que tem valor, por se prever a contrapartida da remuneração.

O art. 129 não enseja espaço à cláusula contratual da não-remuneração, na medida em que esta permite o enriquecimento de quem recebe um serviço que diminuiu o espaço e a atividade até a consecução do resultado do processo e a obtenção do resultado.

Inegável, pois, o direito do profissional à remuneração pelo trabalho e pela qualidade do trabalho realizado sem qualquer pagamento prévio ou contemporâneo a esta atividade, pois a rescisão contratual não pode impedir que isso aconteça.

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Desperdício de atividade jurisdicional


O desperdício deve ser combatido, em qualquer atividade. Da mesma forma que é triste se ver uma fruta apodrecer no pé, sem ser colhida, é revoltante se ver um processo desenvolver-se durante muitos e muitos anos para ter um fim inglório, sendo extinto sem julgamento de mérito.

A sistemática processual civil atualmente em vigor preocupou-se com isso e impôs buscar-se dar ao jurisdicionado uma solução de mérito, evitando a proclamação de vício formal que possa ser suprido. Em parte, isso é decorrência da economia processual, mas também de algo a mais que é exatamente a busca da pacificação de um conflito.

Regra mais antiga, atualmente no art. 283, conclama a que no reconhecimento de nulidade se aproveitem os atos que não trazem prejuízo às partes. Com isso prescinde-se de começar tudo novamente para, simplesmente, se deparar com as mesmas alegações novamente, em óbvio prejuízo para a atividade jurisdicional e das partes que estão investindo no processo tempo e dinheiro.

A confluir ao mesmo resultado tem-se que passou a ser dever do magistrado “determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, CPC). A ele deixou-se de permitir simplesmente extinguir o processo, cabendo-lhe suprir, ou seja, superar ou consertar o vício, de modo a que se possa continuar o feito rumo a uma decisão que resolva o conflito. Até já se deu nome a essa imposição, tratando-a como “princípio da prevalência da decisão de mérito”, da qual decorre que “a declaração de nulidade deve constituir um meio excepcional, somente quando o vício não pode ser sanado de forma alguma” (FABIANO CARVALHO, Código de Processo Civil Anotado, AASP e GZ Editora, 1ª edição, Rio de Janeiro, 2016, pág. 214).


sábado, 28 de março de 2020

Ainda o rol do art. 1.015 do CPC


Persistem as divergências acerca do art. 1.015 do CPC, pois muitos insistem em ver o rol como taxativo, não admitindo agravo se a hipótese não estiver arrolada naquele artigo. Têm surgido, aqui e acolá, algumas aberturas, mas sempre casuísticas, a não firmar jurisprudência, de modo a deixar ainda com muita força a relação declinada pela lei.
         Recente decisão do STJ (REsp 1.758.800, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020), enfrentando um agravo deduzido contra despacho que determinou a citação de devedor para pagamento ou nomeação de bens à penhora, lembrou de regra que deveria ser elementar para a definição da recorribilidade, dizendo: “a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes”. Com essa boa luz, concluiu-se pela recorribilidade da decisão aparentemente vista como simples despacho, mas que bem pode servir para todos os casos em que há risco de prejuízo, ainda que estejam fora do elenco da lei e sequer se apresentem rotulados com decisão.


segunda-feira, 2 de março de 2020

Renovação de diligências


No afã certamente de reduzir o trabalho de sua serventia, há juízes que impedem a renovação de diligências voltadas à descoberta de bens penhoráveis ou mesmo de saldos bancários que pudessem servir para pagamento de débito em execução.
Contrapondo-se a essa sistemática, o TJSP deu provimento a agravo de instrumento (AI n.2272924-30.2019.8.26.0000, relator Des. VICENTINE BARROSO), autorizando a renovação de diligência com o fito de proceder ao bloqueio e penhora de ativos financeiros. Lembrou o julgado não existir óbice à renovação, uma vez passado prazo razoável (mais de um ano, no caso) e mesmo, anteriormente, não tendo sido localizados bens. Reconheceu que o método se mostra simples e eficaz, sendo o menos oneroso. Destacou que a execução se desenvolve no interesse do credor, estando a providência dentro do impulso oficial no andamento do processo, que é de ser dado pelo julgador, conforme o art. 2º do Código de Processo Civil. Citou, por fim, decisões relacionadas ao tema, merecendo destaque acórdão do Des. JOSÉ MARCOS MARRONE (AI 0395835-93.2010), do TJSP, que enfatiza que o exercício da jurisdição não deve ser limitado, de modo a não obstar a satisfação da obrigação, objeto da execução.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Arrematação: não entrega de imóvel em ordem.


Arrematante de bem praceado pleiteou nos autos da execução o pagamento de valor de benfeitorias que existiriam no imóvel, tendo sido avaliadas, mas não lhe foram entregues, quando da aquisição do bem, por não mais existirem.
O pedido foi julgado improcedente, confirmando a decisão de primeiro grau o TJSP, em julgado da relatoria da Des. CHRISTINE SANTINE (AI n. 2174461-53.2019.8.26.0000, julgado em 19.12.2019). A postulação foi tratada como desistência da arrematação, aplicando-se, então, o art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Admitiu-se, porém, que o vício poderia ter sido alegado, no prazo de dez dias, desistindo da arrematação (art. 903, § 5º, CPC), o que não aconteceu.
Não parece, porém, contemplada na regra mencionada a hipótese em tela, pois as benfeitorias declinadas não foram objeto de alienação autônoma, simplesmente tendo sido mencionadas na avaliação para fins de definir o valor da venda. Se um bem especificamente praceado e assim adquirido não mais existisse, realmente a arrematação poderia ser desfeita, com devolução do quanto pago, mas não quando a coisa adquirida não se mostra conforme fora retratada nos autos e especialmente na avaliação, pois o arrematante recebe o bem no estado em que se encontra, devendo ter atenção, até o último instante, para o seu real estado.
Parece, de qualquer modo, possível ao arrematante buscar o ressarcimento do prejuízo em face do depositário do bem penhorado, na mesma linha prevista pelo art. 903 da lei processual civil para o caso de outros vícios, sujeitando-se, entretanto, o adquirente a fazer prova do desajuste entre o oferecido à venda e o adquirido.  

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Conversão da união estável em casamento


O texto constitucional, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, preocupou-se com a possibilidade de optarem os parceiros, depois da união, pelo casamento, prevendo, então, que a lei deveria facilitar a conversão da união estável em casamento (§ 3º, art. 226, da CF). Deixou clara a Constituição com isso que não deveria existir uma solução de continuidade entre um regime e outro.
      Objetivando cumprir a previsão da Lei Maior, o art. 8º da Lei n. 9.278/96, de modo eficiente, embora singelo, previu que “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. Posteriormente, o Código Civil fez uma previsão longe da facilidade reclamada pela Constituição, impondo, então, que essa conversão se fizesse pela via judicial, “mediante pedido dos companheiros ao juiz” (art. 1.726). Evidente que se andou para trás no Código Civil, como, aliás, se deu várias vezes no particular tema da união estável, pois se exigiu algo que dificultava a conversão, como é o processo judicial.
      Procurando não dificultar o que a Constituição pretendia fosse facilitado, o STJ, em julgado da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.685.937), reformando decisão do TJRJ, fortaleceu o enunciado constitucional, impondo que “a interpretação dos arts. 1726, do CC e 8º da Lei 9278/96 deve se dar em observância ao objetivo delineado constitucionalmente, qual seja, a facilitação da conversão”. Assim, manteve a vigência das duas normas, embora já se questionasse a constitucionalidade do Código Civil, entendendo que nenhuma delas criou uma via obrigatória, de modo que a conversão pode realizar-se por qualquer dos modos.
      O entendimento sufragado pelo STJ tem o condão também de permitir que outras formas sejam usadas para alcançar igual desiderato, ou seja, sair do regime da união estável, passando a viver efetivamente como casados. Pode colocar-se nesse rol a própria realização do casamento, sem a preocupação de dar ao ato caráter de conversão. Normalmente, a tanto se é conduzido pela dificuldade da via da conversão, no modo como estabelecido no Código Civil. Nesse sentido, MARIA BERENICE DIAS invoca, diante da restrição procedimental da lei civil, o casamento como alternativa, por ser mais barato e também mais romântico (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2009, n. 11.17, pág. 178).
      Qualquer que seja a forma utilizada para chegar ao casamento depois da união estável, há de se ter presente que a mesma se impõe como forma de garantir os direitos anteriormente conseguidos, notadamente o estabelecimento de efeito retroativo às regras patrimoniais, de modo que o casamento não poderia restringir aquilo que, por força da união estável, já estava estabelecido. Assim, um casamento que teria que se realizar pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, em função da idade, se foi antecedido pela união estável terá que ver preservada a situação de então, pois ninguém se casou para perder o que possuía.
        É de rigor, assim, interpretar sempre a situação posterior à união estável, com a manutenção da união, como uma mera conversão, permitindo trazer ao casamento o que antes já existia, somente com o que se pode entender estar o casamento sendo facilitado, como impõe a Constituição.