Acabei de ler, noite destas, Justiça – O que é fazer a coisa certa de Michael J. Sandel,
presente do meu amigo baiano Aldo Mattos, com recomendação de leitura, dada a
atualidade do que nele se trata. O autor é professor da Universidade de Harvard,
onde ministra um curso sobre Justiça, no qual segue o ideário também mostrado
no livro. Nele se parte das concepções de Aristóteles, Bentham, Kant, Stuart
Mill, Nozick e Rawls sobre vários problemas atuais, cuja discussão implica
concluir se o que se tem é justo ou não. Diante da visão de cada qual, disseca as
teses expostas, conduzindo ao seu entendimento. Propugna, ao final, pela construção
de uma política com base no respeito mútuo, o que se consegue não simplesmente se
evitando as divergências morais, mas sim as considerando, de modo que, se não
nos ensinarem nada, devemos desafiá-las e as contestar. Talvez falte isso no
Brasil de hoje, no qual cresce a maioria silenciosa, que, publicamente, não discorda,
porém acumula no íntimo divergências insuperáveis, mas deixa que outros tomem o
seu lugar no debate público, onde, logicamente, acabam prevalecendo. Acho que
se precisaria enriquecer a cena política brasileira, o que não se consegue com
o silêncio, porém com a exposição de ideias que não podem, de outro lado, ser
rechaçadas com base na só ofensa e agressão, como tem se visto muito amiúde
entre nós.
domingo, 21 de janeiro de 2018
sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
Teoria da aparência - nota promissória
A chamada “teoria da aparência” vem utilizada com certa
frequência nos processos judiciais para convalidar atos realizados por quem não
teria poderes de representação daquele que deveria estar efetivamente do ato
participando. Convalidam-se, desse modo e habitualmente, atos processuais. Seu
uso, todavia, não se restringe a isso, podendo mesmo gerar obrigações em
desfavor de quem acabou sendo representado fora dos contornos da representação
formal. O STJ, no julgamento de agravo regimental, manteve decisão local que
admitiu a execução de nota promissória contra estabelecimento comercial sem que
o título tivesse sido emitido pelo representante legal da pessoa jurídica ou
por terceiro devidamente constituído como procurador (AgRg no AREsp 321.380, rel.
Min. RAUL ARAÚJO, julgamento em 1º/6/2017). Nesse sentido, manteve a decisão
recorrida, pois sua revisão importaria no reexame de fatos e provas, incidindo,
destarte, a súmula 7. A questão, nas instâncias ordinárias, realmente foi decidida
com base em provas. Demonstrou-se que o signatário da nota promissória atuava
constantemente como procurador do sócio representante que, porém, veio a
falecer, com o que se revogou a procuração antes outorgada. Aos olhos de quem
contratou com a pessoa jurídica, tendo em vista a situação pretérita, no
entanto, parecia estar este terceiro autorizado normalmente a agir em nome da
pessoa jurídica. Os atos anteriores, no caso, foram suficiente para referendar a
obrigação de agora. A aparência, suscetível
de enganar, tem que ser provada, razão que a deixa longe de ser revista nas
instâncias superiores.
segunda-feira, 20 de novembro de 2017
Responsabilidade sem culpa impõe interpretação restritiva
O TJSP
confirmou decisão da Comarca de Votuporanga e manteve, diante de acidente de
veículo causado por culpa recíproca do condutor de um ônibus e do que conduzia
a motocicleta que foi colhida, a condenação de uma empresa, cujos funcionários
eram transportados por empresa para a qual trabalhava o motorista do ônibus
(Apelação n. 0001662-25.2015.8.26.0664, rel. Des. ALFRETO ATTIÉ, julgado em 27.07.2017).
O motorista foi condenado por ter agido com culpa; a empresa transportadora,
como empregadora do causador do acidente; e a segunda empresa por se ver uma
relação de preposição, dado que o ônibus estava a serviço dela, transportando
seus empregados, quando do evento.
A
tanto não parece correto se ter chegado. A empresa que contrata outra para lhe
servir não poderia ser condenada, pois não guarda qualquer relação de
dependência ou preposição com o causador do acidente, reconhecido como culpado,
e também com a empresa para a qual ele trabalhava, servindo-se de ônibus de
propriedade daquela. A relação entre as duas empresas é contratual e, portanto,
equilibrada, sem submissão de uma a outra. Não havendo subordinação não pode
existir responsabilização. Nessa linha, jamais seria dado à contratante impor
regras, ditar preceitos, programar os trabalhos ou administrar os funcionários
da outra, de modo que não seria a transportadora uma preposta sua, que agiria
sob o seu comando.
O que
o art. 932, III, do Código Civil assegura é a obrigação de quem tenha vínculo
com o causador do fato, como é o caso da transportadora e seu funcionário, não
admitindo, todavia, que se crie uma segunda escala de relacionamento, de modo a
se atingir quem tinha relação com quem já está sendo condenado como responsável
sem culpa.
O
objetivo da lei é ampliar a responsabilidade, comportando, pois, por ser um
caso de responsabilidade sem culpa, interpretação restritiva que não se compraz
com a extensão da responsabilidade a quem tem ligação negocial com quem responsabilizado
já está sendo por extensão.
sexta-feira, 13 de outubro de 2017
DANO MORAL E O PASSAR DO TEMPO
O STJ voltou a considerar um tema que, muito
amiúde, é invocado como argumento para enfraquecer a pretensão em juízo
deduzida. É comum, nessa linha, criticar e desmerecer a pretensão do autor por
ter demorado longo tempo para promover a ação, chegando quase ao prazo
prescricional. Colocações desta ordem ignoram que no Brasil não existe prescrição gradual, de modo que o
direito permanece hígido até o último dia do prazo para a propositura da ação.
Noutra linha de consideração, já houve quem
negasse a possibilidade de se indenizar dano moral quando o fato tivesse
ocorrido há muitos anos, entendendo-se então que o dano moral indenizável é o
atual (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade
Civil, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, 1995, n. 91, p. 392), sendo o tempo,
efetivamente, o remédio para todos os males.
Posteriormente,
caminhou o próprio STJ para o entendimento, segundo o qual, “o decurso do tempo
diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de
uma pessoa da família” (3ª Turma, REsp 284.266, rel. Min. ARI PARGLENDER, Revista Dialética de Direito Processual, 40/142).
Consolidando, posteriormente, aquele Tribunal como posição a de que "a
demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação
do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração
do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n.
526.299, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe de 5/2/2009).
Agora, acórdão da
Terceira Turma do STJ, opôs-se à aplicação desta tesa em processo envolvendo
menores, que, evidentemente,
não tinham contra si a questão da prescrição, mas poderiam ser atingidos pela redução
do valor pleiteado. A decisão, da Relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(REsp 1.529.971, decisão de 19/09/2017), deparou-se com o assunto em demanda
promovida 17 anos após o fato danoso, e concluiu que a tese da redução não se
aplica ao caso em espécie.
Nessa linha,
entendeu que a redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso
temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente
pedido indenizatório só se justifica quando tal circunstância tiver o condão de
revelar verdadeira desídia da parte autora, que eventualmente possa ser tomada,
por isso, como indicador de que os danos morais por ela efetivamente suportados
não tenham a dimensão que teriam em regulares condições.
Acrescente-se ao
quanto fundamenta o julgado a circunstância de que muitas vezes os responsáveis
pelos menores temem ajuizar uma ação sem ter a convicção de que uma demanda,
buscando indenização, seja também a vontade dos filhos, que podem, futuramente,
não se sentirem confortáveis por ver o dano por eles sofridos exposto um
processo judicial. Atuei em um caso de erro médico num parto, onde o pai nunca
quis demandar – e quando o filho chegou a maioridade o fez – porque se sentia
culpado por haver escolhido aquele médico para dar à luz o seu filho.
A decisão do Min. VILLAS BÔAS CUEVA, além de outros aspectos, sem dúvida, valoriza e dignifica a vontade e a intenção
daquele que, em última análise, foi quem sofreu efetivamente o dano moral.
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Previdência Privada e inventário
Substanciosa decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJSP, da relatoria do Des. ENÉAS COSTA GARCIA (julgamento em 18.09.2017), enfrentou a discussão sobre a natureza jurídica da previdência privada: se tem natureza securitária, de modo a ficar para o beneficiário indicado; ou se é aplicação financeira, sujeita pois ao regime comum dos investimentos, em caso de morte do aplicador ou de sua mulher, no casamento com comunhão de bens. No caso (AI 2034728-43.2017.8.26.0000), embora tenha sido lembrado o entendimento assente, dispensando a previdência do processo de inventário, concluiu o julgado por ser dever perquirir sobre cada situação, "especificamente verificando se não haveria, por meio da constituição do fundo, burla às limitações do direito de testar (v.g. preservação da legítima) ou direito de terceiros". Concluiu, então, dever buscar-se a intenção do aplicador, lembrando dos novos entendimentos sobre comunhão das verbas trabalhistas, firmando, então, que, no caso, os aportes eram decorrentes de rendas de trabalho do casal, de modo que a aplicação realizada objetivaria criar uma distinção que só a origem da verba não permitiria.
domingo, 10 de setembro de 2017
Recuperação judicial e supressão das garantias
O instituto da recuperação judicial, tal qual no
passado ocorria com a concordata, provoca incidentes relativamente à
possibilidade de os credores que possuem garantias reais ou fidejussórias prosseguirem
em suas ações individuais ou intentarem-nas, ignorando o processo da recuperação.
O tema já foi enfrentado pelo STJ em julgamento repetitivo, realizado com base
no art. 543-C do CPC/73. Naquela ocasião, restou firmado que “a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não
se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.
49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (2ª Seção - REsp 1.333.349, Rel. Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26/11/2014).
Recente decisão da Terceira Turma do STJ (13/09/2016),
da relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, vem reacender a polêmica. A
questão chegou ao STJ a partir de decisão do TJMT, que firmou, na esteira de
precedentes, a interpretação do art. 50, § 1º, da Lei de Falências, no sentido
de que “na alienação de bem objeto de garantia real, a liberação da garantia ou
sua substituição somente serão admitidas mediante anuência expressa do credor,
de acordo com o disposto no artigo 50, § 1º, da nova Lei de Falências (Lei n.
11.101/2005).” Desse modo e assim também foi a conclusão do julgado, em relação
aos credores que discordaram do plano de recuperação não há que se pensar em
supressão das garantias reais vinculadas aos seus créditos, nem em suspensão da
exigibilidade das obrigações definidas por novação no plano, mesmo enquanto a
devedora o estiver cumprindo.
Decisões anteriores do próprio STJ admitiam o
desaparecimento da garantia diante da concordância expressa do próprio credor
com garantia que da assembleia participasse. Decisão da relatoria do Min. PAULO
DE TARSO (REsp 1.388.948) firmara: “O interesse dos credores/contratantes, no
curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na
assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for
favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a
maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas
aqueles que da assembleia não participaram”. Prestigiava-se, pois, a redação do
§ 1º do art. 50.
A decisão de agora, no entanto, altera o
panorama em função do quanto disposto no § 2º do mesmo artigo, valorizando,
pois, a decisão da assembleia pela classe de cada um dos créditos, dando-lhe
poderes decisórios com vinculação de todo o grupo, independentemente da posição
que tenham tomado seus membros individualmente. Dessa forma, prestigiou o
decidido na assembleia, vinculando àquele resultado não só os credores que
concordaram com o plano, mas também os presentes que com ele não concordaram e
também os ausentes, de modo a fazer desaparecer as garantias, mesmo com uma
decisão da maioria apenas. Divergiu dessa posição o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que persistiu com o entendimento
anterior, no sentido de não prejudicar os credores que não aderiram ao plano de
pagamento da devedora.
A questão, todavia, não foi
ainda decidida definitivamente. Em sede de embargos de declaração, dentro ainda
da Terceira Turma, houve acentuada divergência, de modo que até mesmo houve
voto que acolhia os declaratórios com caráter infringente, de sentido do voto
do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Seguiram-se, porém, embargos de divergência,
levando a controvérsia à Segunda Sessão, tendo o recurso sido distribuído
recentemente à Min. MARIA ISABEL GALLOTI.
A força da decisão que advier
do julgamento dos embargos de divergência será enorme, daí a importância de se
ter, para prestígio do crédito, que reconhecer a força da contratação, que não
pode desaparecer sem a vontade de quem contratou e muito menos por uma
assembleia de credores que, naturalmente, estarão sendo movidos pelos seus
próprios interesses, de forma a não ser possível desprezar os interesses de
cada qual no seu próprio negócio.
O resultado da assembleia não
pode chegar ao ponto de retirar garantias de quem dela não participou, embora
tivesse possibilidade de fazê-lo. Embora cumpra ao Judiciário fazer um exame do
resolvido na assembleia sob o prisma da legalidade, também nessa vertente se
coloca a proclamação de quem pode ser atingido pelo lá resolvido. Isso também é
um aspecto da legalidade e como tal está dentro do âmbito da atividade
jurisdicional.
sábado, 5 de agosto de 2017
Tribuna do Direito - 24 anos
Perde o mundo jurídico a Tribuna
do Direito, fruto do trabalho abnegado de Milton Rondas que, durante muitos
anos, coletava e distribuía por páginas incertas de O Estado de São Paulo matéria jurídica. Depois, passou a sistematizá-las
num caderno, nominado de Justiça, e quando o Estadão se rendeu ao lucro e acabou com o caderno por falta de
patrocínio, Milton e dois outros mosqueteiros resolveram assumir a empreitada e
criaram a Tribuna. Sabia que rico não
ficaria, mas ousou, por tantos anos, difundir o pensamento jurídico entre tanta
gente, boa parte dos quais que tinham na Tribuna
certamente sua única fonte de conhecimento jurídico. Agora, o crescimento
da internet e a eterna crise brasileira impõem, mesmo com a resistência do
Milton, fim ao projeto, que sem dúvida será sempre lembrado como uma referência
impar no jornalismo especializado, conseguindo sobrevier por mais de 24 anos. Tive a honra de estar com a Tribuna na sua vida toda, mesmo quando
dela me afastei por alguns anos ao não aceitar um critério de Milton sobre as
eleições da OAB. Nela não escrevia, mas a lia e guardava com proveito e
carinho. Tive tempo, porém, de voltar por insistência do Milton e ainda escrever
196 artigos no Caderno de Jurisprudência.
Terei saudades, mas também terei boas lembranças para contar.
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