segunda-feira, 30 de abril de 2018

Venda de ascendente a descendente


Há de se ter um certo cuidado na anulação de vendas de ascendente para descendente sem autorização dos demais, de modo a que não se abrigue a proteção da forma pela simples forma. Necessário algo a mais na formulação da inicial, pois, se a proteção da forma foi o único fundamento do pedido, limitando a atuação do Judiciário (art. 141 do CPC), não se pode avançar além disso.
A regra do art. 496 do Código Civil não se restringe, todavia, a esse fundamento. A interpretação que a melhor doutrina e julgados conferem a ela vai mais longe e exige a demonstração de prejuízo com a transação em si. O TJSP, julgando a apelação n. 0005022-78.2011.8.26.0220, relativa a transação entre avô e neto, se restringiu a isso.
Assim não pode ser, pois, há se se ter presente que o ascendente não perde o direito de dispor livremente de seus bens, podendo até mesmo doá-los a quem bem entender, sujeito seu ato, se for o caso, à conferência de bens quando de sua morte, a fim de que os eventuais contemplados tragam à colação doações recebidas, igualando as legítimas.
De outro lado, a venda, como sempre acontece, importa no pagamento de valores ao alienante, transferindo a desavença ao inventário do falecido, caso o numerário que lá deveria estar não mais lá estivesse, sem possibilidade de questionar a venda em si porque desrespeitada a exigência formal da lei.

segunda-feira, 12 de março de 2018

Precedentes e obrigação do advogado


Assustam bastante as considerações feitas por WEBER LUIZ DE OLIVEIRA (“Reflexos dos Precedentes Vinculantes na Responsabilidade Civil do Advogado pela Perda de uma Chance”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 81, págs. 70 e segs.) associando os precedentes vinculantes à responsabilidade civil do advogado. Assusta mais ainda quando ele coloca que, se há vinculação, é de conclusão natural que não pode mais afirmar que a advocacia, nessas hipóteses, guardaria apenas uma obrigação de meio. Haveria obrigação de ganhar a causa, bastando pugnar pelo respeito ao precedente.
Mesmo havendo precedentes vinculantes, a obrigação do profissional será e continuará sendo somente de meio e não de resultado, pois não é ele que aplica o conceito com força vinculante e resolve a questão, mas sim outrem, que pode valorizar outros aspectos e ver pontos que não estão sendo devidamente mensurados pela legislação. Não bastasse isso, os enunciados que têm sido externados como precedentes vinculantes não passam de um simples enunciado teórico, muito próximo, quando não igual, às regras jurídicas, de modo que sempre comportarão interpretação, que é obra humana, antes da simples subsunção do caso à regra.
Mesmo as tais técnicas de aplicação imediata do precedente e a possibilidade de buscar a reforma da decisão que não o aplicou, não transformam o direito e principalmente sua aplicação em algo matemático, cujo resultado seria passível de conferência capaz de certificar o seu acerto ou não.
Não se perca de vista, entusiasmado com a novidade, que muitos expedientes semelhantes a esse já foram plantados, mas, tivesse sido verdade o que prometiam, não haveria hoje um acervo de processos como o que existe no Brasil.
Que produzam frutos os precedentes, mas que não se ponha sobre as costas do advogado o seu não funcionamento, pois muitos outros devem ter obrigações em escala até maior para que o instituto funcione, sendo o advogado um poderoso agente, porém não aquele que define o certo e o errado, o quadrado e o redondo. Este sim poderia ser punido por não aplicar o precedente, mas não o advogado por não ter conseguido vê-lo aplicado.

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Código Florestal - constitucionalidade

O Ministério Público do Estado de São Paulo tem promovido inúmeras ações voltadas a manter, em imóveis rurais, a área de reserva florestal, nos termos da legislação atualmente em vigor. Reclama, nesse sentido, o reconhecimento da inconstitucionalidade de diversos dispositivos do atual Código Florestal (Lei n. 12.651/12), como os arts. 15, 17, § 1º, 20, 22, 23, 31 e 66, na medida em que neles enxerga óbices à sua busca, pois eles asseguram e garantem uma situação pretérita já, portanto, consolidada. Fazem-no em nome de um princípio que, segundo a construção das demandas, estaria implícito na disciplina constitucional da matéria, que é o do não retrocesso ambiental.
Decisão do TJSP (apelação n. 1008981-37.2016.8.26.8.26.0132, rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, julgamento em 23.11.2017) enfrentou a temática da constitucionalidade, lembrando, com apoio em FERDINAND LASALLE, que a constituição não é uma folha de papel, mas está sujeita a circunstâncias históricas concretas do seu tempo, conclamando seus intérpretes a “ter modestamente a consciência de seus limites”.
Nessa linha de consideração, ganha importância o art. 68 do Código Florestal que, sem dúvida, sequer precisaria constar de lei, dado ser decorrência do princípio do direito adquirido, mas que nela está para não deixar correr maior risco quem realizou supressão de vegetação nativa. A quem o fez no passado confere-se o direito de ver a questão da reserva legal e outras mais resolvidas respeitando os percentuais previstos na legislação vigente ao tempo em que se deu a supressão, de forma a ser, portanto, dispensado de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais agora exigidos pelo Código Florestal.
A não se respeitar o direito adquirido previsto na Constituição ou, então, no nível da legislação inferior, do modo como exposto no Código Florestal, haveria de se buscar também a recomposição da mata nativa na Avenida Paulista, na qual restou somente uma pequena quadra com judiada Mata Atlântica, impondo-se, então, a retirada das imensas camadas de asfalto e concreto que sepultaram definitivamente aquela preciosa mata.

domingo, 21 de janeiro de 2018

Justiça - o que é fazer a coisa certa

Acabei de ler, noite destas, Justiça – O que é fazer a coisa certa de Michael J. Sandel, presente do meu amigo baiano Aldo Mattos, com recomendação de leitura, dada a atualidade do que nele se trata. O autor é professor da Universidade de Harvard, onde ministra um curso sobre Justiça, no qual segue o ideário também mostrado no livro. Nele se parte das concepções de Aristóteles, Bentham, Kant, Stuart Mill, Nozick e Rawls sobre vários problemas atuais, cuja discussão implica concluir se o que se tem é justo ou não. Diante da visão de cada qual, disseca as teses expostas, conduzindo ao seu entendimento. Propugna, ao final, pela construção de uma política com base no respeito mútuo, o que se consegue não simplesmente se evitando as divergências morais, mas sim as considerando, de modo que, se não nos ensinarem nada, devemos desafiá-las e as contestar. Talvez falte isso no Brasil de hoje, no qual cresce a maioria silenciosa, que, publicamente, não discorda, porém acumula no íntimo divergências insuperáveis, mas deixa que outros tomem o seu lugar no debate público, onde, logicamente, acabam prevalecendo. Acho que se precisaria enriquecer a cena política brasileira, o que não se consegue com o silêncio, porém com a exposição de ideias que não podem, de outro lado, ser rechaçadas com base na só ofensa e agressão, como tem se visto muito amiúde entre nós. 

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Teoria da aparência - nota promissória

A chamada “teoria da aparência” vem utilizada com certa frequência nos processos judiciais para convalidar atos realizados por quem não teria poderes de representação daquele que deveria estar efetivamente do ato participando. Convalidam-se, desse modo e habitualmente, atos processuais. Seu uso, todavia, não se restringe a isso, podendo mesmo gerar obrigações em desfavor de quem acabou sendo representado fora dos contornos da representação formal. O STJ, no julgamento de agravo regimental, manteve decisão local que admitiu a execução de nota promissória contra estabelecimento comercial sem que o título tivesse sido emitido pelo representante legal da pessoa jurídica ou por terceiro devidamente constituído como procurador (AgRg no AREsp 321.380, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgamento em 1º/6/2017). Nesse sentido, manteve a decisão recorrida, pois sua revisão importaria no reexame de fatos e provas, incidindo, destarte, a súmula 7. A questão, nas instâncias ordinárias, realmente foi decidida com base em provas. Demonstrou-se que o signatário da nota promissória atuava constantemente como procurador do sócio representante que, porém, veio a falecer, com o que se revogou a procuração antes outorgada. Aos olhos de quem contratou com a pessoa jurídica, tendo em vista a situação pretérita, no entanto, parecia estar este terceiro autorizado normalmente a agir em nome da pessoa jurídica. Os atos anteriores, no caso, foram suficiente para referendar a obrigação de agora. A aparência, suscetível de enganar, tem que ser provada, razão que a deixa longe de ser revista nas instâncias superiores.     

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Responsabilidade sem culpa impõe interpretação restritiva

O TJSP confirmou decisão da Comarca de Votuporanga e manteve, diante de acidente de veículo causado por culpa recíproca do condutor de um ônibus e do que conduzia a motocicleta que foi colhida, a condenação de uma empresa, cujos funcionários eram transportados por empresa para a qual trabalhava o motorista do ônibus (Apelação n. 0001662-25.2015.8.26.0664, rel. Des. ALFRETO ATTIÉ, julgado em 27.07.2017). O motorista foi condenado por ter agido com culpa; a empresa transportadora, como empregadora do causador do acidente; e a segunda empresa por se ver uma relação de preposição, dado que o ônibus estava a serviço dela, transportando seus empregados, quando do evento.
A tanto não parece correto se ter chegado. A empresa que contrata outra para lhe servir não poderia ser condenada, pois não guarda qualquer relação de dependência ou preposição com o causador do acidente, reconhecido como culpado, e também com a empresa para a qual ele trabalhava, servindo-se de ônibus de propriedade daquela. A relação entre as duas empresas é contratual e, portanto, equilibrada, sem submissão de uma a outra. Não havendo subordinação não pode existir responsabilização. Nessa linha, jamais seria dado à contratante impor regras, ditar preceitos, programar os trabalhos ou administrar os funcionários da outra, de modo que não seria a transportadora uma preposta sua, que agiria sob o seu comando.
O que o art. 932, III, do Código Civil assegura é a obrigação de quem tenha vínculo com o causador do fato, como é o caso da transportadora e seu funcionário, não admitindo, todavia, que se crie uma segunda escala de relacionamento, de modo a se atingir quem tinha relação com quem já está sendo condenado como responsável sem culpa.
O objetivo da lei é ampliar a responsabilidade, comportando, pois, por ser um caso de responsabilidade sem culpa, interpretação restritiva que não se compraz com a extensão da responsabilidade a quem tem ligação negocial com quem responsabilizado já está sendo por extensão. 

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

DANO MORAL E O PASSAR DO TEMPO

O STJ voltou a considerar um tema que, muito amiúde, é invocado como argumento para enfraquecer a pretensão em juízo deduzida. É comum, nessa linha, criticar e desmerecer a pretensão do autor por ter demorado longo tempo para promover a ação, chegando quase ao prazo prescricional. Colocações desta ordem ignoram que no Brasil não existe prescrição gradual, de modo que o direito permanece hígido até o último dia do prazo para a propositura da ação.
Noutra linha de consideração, já houve quem negasse a possibilidade de se indenizar dano moral quando o fato tivesse ocorrido há muitos anos, entendendo-se então que o dano moral indenizável é o atual (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, 1995, n. 91, p. 392), sendo o tempo, efetivamente, o remédio para todos os males.
 Posteriormente, caminhou o próprio STJ para o entendimento, segundo o qual, “o decurso do tempo diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família” (3ª Turma, REsp 284.266, rel. Min. ARI PARGLENDER, Revista Dialética de Direito Processual, 40/142). Consolidando, posteriormente, aquele Tribunal como posição a de que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n. 526.299, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe de 5/2/2009).
Agora, acórdão da Terceira Turma do STJ, opôs-se à aplicação desta tesa em processo envolvendo menores, que, evidentemente, não tinham contra si a questão da prescrição, mas poderiam ser atingidos pela redução do valor pleiteado. A decisão, da Relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (REsp 1.529.971, decisão de 19/09/2017), deparou-se com o assunto em demanda promovida 17 anos após o fato danoso, e concluiu que a tese da redução não se aplica ao caso em espécie.
Nessa linha, entendeu que a redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente pedido indenizatório só se justifica quando tal circunstância tiver o condão de revelar verdadeira desídia da parte autora, que eventualmente possa ser tomada, por isso, como indicador de que os danos morais por ela efetivamente suportados não tenham a dimensão que teriam em regulares condições.
Acrescente-se ao quanto fundamenta o julgado a circunstância de que muitas vezes os responsáveis pelos menores temem ajuizar uma ação sem ter a convicção de que uma demanda, buscando indenização, seja também a vontade dos filhos, que podem, futuramente, não se sentirem confortáveis por ver o dano por eles sofridos exposto um processo judicial. Atuei em um caso de erro médico num parto, onde o pai nunca quis demandar – e quando o filho chegou a maioridade o fez – porque se sentia culpado por haver escolhido aquele médico para dar à luz o seu filho.
A decisão do Min. VILLAS BÔAS CUEVA, além de outros aspectos, sem dúvida, valoriza e dignifica a vontade e a intenção daquele que, em última análise, foi quem  sofreu efetivamente o dano moral.