A
sentença que desconsidera as causas de pedir é uma sentença defeituosa, dado
que o juiz, como é sabido, deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta
(art. 141 do CPC), regra que abrange o pedido e também a causa de pedir e que
contém não só uma vedação a que se considere o que não foi alegado, mas também
uma imposição ao julgador de examinar o que foi alegado, notadamente como causa
de pedir. Bem a propósito, o inciso IV, do § 1º, do art. 489 da lei processual,
impõe ao julgador, também sob pena de nulidade, que enfrente os argumentos deduzidos pelas partes. Se
até os argumentos, que são muito menos que os fundamentos, têm que ser
examinados, muito mais os próprios fundamentos, de modo que a ausência de exame
das causas de pedir declinadas compromete, irremediavelmente, a higidez da
sentença.
sexta-feira, 6 de julho de 2018
quarta-feira, 27 de junho de 2018
As caras custas da Justiça Paulista
O aumento das custas recursais para a interposição de
apelação na Justiça de São Paulo (4% sobre o valor da causa ou da condenação)
transformou-a numa das Justiças mais caras do país, nem por isso a melhor em
termos de estrutura e agilidade.
O objetivo da majoração, nunca se negou,
foi tentar obstar a recorribilidade, o que não parece ter dado muito certo,
pois não diminuiu o número de recursos, embora tenha aumentado a ira de quem
tem que pagar. Aumentaram também os pedidos de justiça gratuita, que tem se
prestado para protelar o andamento do processo, pois, como a admissibilidade do
recurso é realizada, conforme o Código de Processo Civil de 2015, só em segunda
instância pelo relator do recurso, é certo que o apelo chega ao Tribunal e
somente algum tempo depois, sem se saber exatamente quando, vem a
ser esta questão apreciada, de modo que a negativa do pedido importará na
determinação de pagamento das custas, sem a sanção de que cuida o § 4º do art.
1.007, muito tempo depois da interposição do recurso.
As custas, outrossim, são fixadas em
consideração do recurso interposto, o que, dependendo da situação do processo,
pode elevar ainda mais a receita auferida com esta atividade. Tal se verifica
nos casos de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Se
existirem, num processo, por exemplo, cinco litisconsortes vencidos
representados pelo mesmo advogado, haverá
um único recurso, de modo que as custas serão de 4%; se, todavia, estes cinco
litisconsortes vencidos forem representados por advogados diversos, cada um
oferecerá a sua apelação e, pois, cada um terá que recolher 4% sobre o valor da
causa ou sobre a condenação, gerando, assim, uma significativa receita extraordinária.
Urge que se faça alguma coisa nesse
sentido, de modo a não onerar mais ainda quem já está sendo onerado por
precisar da Justiça. Correto seria considerar a atividade e não cada recurso em
si, mas não há base legal para tanto.
quarta-feira, 13 de junho de 2018
Sucumbência recursal
Vários temas introduzidos na legislação processual civil com
o novo Código ainda não geraram posição segura sobre sua aplicação. Entre eles
se sobressaem os honorários recursais ou a majoração da verba tratada como sucumbência recursal.
Além da enorme divergência em termos
de valor, sequer se tem clareza sobre os recursos que autorizam sua fixação, isso
sem considerar a divergência afeita à questão de direito intertemporal, no
sentido de discutir sua aplicação em processos que se iniciaram na vigência da
lei antiga e estão sendo decididos sob o império da nova lei.
Sobre sua incidência em sede de embargos de declaração, lúcida a posição, que, infelizmente, ficou vencida, do Min. MARCO AURÉLIO na 1ª Turma do STF. Na rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.021.047, julgamento em 25/05/2018, rel. Min. ROSA WEBER), foram impostos honorários em 10% do anteriormente fixado. Contudo, dessa posição divergiu o Min. MARCO AURÉLIO, dizendo que o fazia por razão simples: “os embargos declaratórios visam integrar ou esclarecer a decisão proferida. Pressupõem a ausência do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Então, a rigor, julga-se o recurso anterior, complementando-se, se for o caso, o pronunciamento, considerada a roupagem dos declaratórios. Ora, se naquele não cabia a fixação de honorários, tem-se idêntica conclusão quanto aos declaratórios que se seguiram.”
Sobre sua incidência em sede de embargos de declaração, lúcida a posição, que, infelizmente, ficou vencida, do Min. MARCO AURÉLIO na 1ª Turma do STF. Na rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.021.047, julgamento em 25/05/2018, rel. Min. ROSA WEBER), foram impostos honorários em 10% do anteriormente fixado. Contudo, dessa posição divergiu o Min. MARCO AURÉLIO, dizendo que o fazia por razão simples: “os embargos declaratórios visam integrar ou esclarecer a decisão proferida. Pressupõem a ausência do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Então, a rigor, julga-se o recurso anterior, complementando-se, se for o caso, o pronunciamento, considerada a roupagem dos declaratórios. Ora, se naquele não cabia a fixação de honorários, tem-se idêntica conclusão quanto aos declaratórios que se seguiram.”
Aduziu, outrossim, solução para o que
tem sido visto na utilização do expediente da majoração honorários, ou seja,
sua imposição a título de pena, o que não tem sentido. Os honorários se
concedem para fins remuneratórios, ficando, somente em caso de embargos
protelatórios, reservada a possibilidade de multa que, inclusive, pode ser
imposta cumulativamente com a majoração, se for o caso desta. Tem, portanto, cada uma das situações, pressuposto diferente para sua incidência, devendo assim serem preservadas.
quinta-feira, 31 de maio de 2018
Prova da má-fé na fraude à execução
O tema da fraude à execução parece que não se supera, mesmo
diante da clareza da lei processual e até do posicionamento adotado em
julgamento repetitivo acontecido em 2014 (REsp 956.943), que, por sinal, apenas
tratou de conferir foros vinculantes ao enunciado da súmula 375 do STJ, dada a
identidade de conteúdo. O questionamento em torno da fraude se faz presente
diariamente e inúmeras vezes nos nossos tribunais e coloca em evidência o
problema da boa-fé.
Repete o entendimento consolidado
velho adágio, segundo o qual a boa-fé se
presume e a má-fé se prova. Certo está, mas não se interpreta-o do mesmo
modo. Em muitos julgados, a má-fé que se considera não é a do adquirente do bem
comprometido com a execução, mas sim do vendedor. Que o vendedor quase sempre
tem má-fé é óbvio, pois, do contrário, não venderia o bem que está se prestando
para o pagamento de sua dívida ou, então, que é o único que tem para dar
sustentação a um processo que se inicia. A má-fé que compromete o ato jurídico,
mantendo o bem sujeito à constrição judicial, é a do adquirente e se revela com
o conhecimento que possui de servir o bem que está comprando para o cumprimento
de uma obrigação, de modo que sua atuação, adquirindo-o, colabora para que se
malogre a satisfação do crédito.
É elementar que a má-fé do comprador,
basicamente o seu conhecimento da situação, pode ser provada por todos os meios
legais, bem como pelos moralmente legítimos. Existem, porém, algumas condutas
ou omissões que, mesmo não resultando provadas, induzem a que se tenha
conclusão sobre a intenção de lesar também do vendedor. Nesse sentido, tanto se
coloca com a falta de pesquisa elementar sobre a situação do alienante, não se
interessando por obter certidões de distribuidores forenses e de cartórios de
protesto, que até já foi de exigência expressa pela Lei n. 7.433/85. A inércia bem
serve para demostrar comportamento desidioso, irresponsável, assumindo supostamente
os riscos de uma transação que pode ser ruinosa também a ele.
Esse comportamento pode e deve ser
interpretado como conduta inegavelmente duvidosa e suspeita, ainda que não intencional, concedendo
claro espaço para a atuação ilícita do alienante. Daí o sistema não pode preservá-lo,
pois as relações jurídicas devem ser protegidas, porém não além dos interesses
de quem não se interessou em proteger-se.
segunda-feira, 14 de maio de 2018
Responsabilidade do sócio excluído
O
TJSP, julgando o agravo de instrumento n. 2235781-75.2017.8.26.0000, rel. Des. ÁLVARO
TORRES JÚNIOR (decisão de 07/05/2018), negou provimento a recurso em que o credor
pretendia responsabilizar sócio excluído de sociedade, sustentando ter o mesmo
responsabilidade direta, enquanto não superado o período de dois anos de que
cuidam o § 1º, do art. 1.003, e o art. 1.032 do Código Civil. A responsabilidade
direta implicava a dispensa de promover o credor o procedimento de desconsideração da
personalidade jurídica.
A decisão proferida entendeu ser da pessoa jurídica as
obrigações sociais, que podem, contudo, somente na excepcional presença dos
requisitos autorizadores da aplicação da disregard
doctrine (art. 50 do CC), ser atribuída aos atuais sócios da empresa ou
àqueles que se retiraram ou dela foram excluídos há menos de dois anos.
Sintetizou, por fim, de modo bastante claro, a sequência da transferência da
responsabilidade, levantando o véu da limitação da responsabilidade conferido à
sociedade, dizendo, então, que, “no nascedouro da reclamação e com a sentença
condenatória, ela é uma obrigação da sociedade, a ser executada contra si
mesma, até em respeito à distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios. Só
com o malogro dessa execução e desde que se configure algum dos casos em que se
permite o repasse da obrigação ao sócio, desconsiderando a personalidade
jurídica, é que ela se tornará obrigação dos sócios, porém apenas dos atuais.
Dessa forma, quando se dá a desconsideração da personalidade jurídica,
autorizando-se o ataque ao patrimônio dos sócios, somente se pode atingir os
sócios atuais ou, então, aqueles que da sociedade se despediram há menos de
dois anos.”
segunda-feira, 30 de abril de 2018
Venda de ascendente a descendente
Há de se ter um certo
cuidado na anulação de vendas de ascendente para descendente sem autorização
dos demais, de modo a que não se abrigue a proteção da forma pela simples forma. Necessário algo a mais na formulação da
inicial, pois, se a proteção da forma foi o único fundamento do pedido, limitando a atuação do Judiciário (art. 141 do CPC), não se pode avançar além disso.
A regra do art. 496
do Código Civil não se restringe, todavia, a esse fundamento. A interpretação que a melhor doutrina
e julgados conferem a ela vai mais longe e exige a demonstração de prejuízo
com a transação em si. O TJSP, julgando a apelação n. 0005022-78.2011.8.26.0220, relativa a transação entre avô e neto, se restringiu a isso.
Assim não pode ser,
pois, há se se ter presente que o ascendente não perde o direito de dispor
livremente de seus bens, podendo até mesmo doá-los a quem bem entender, sujeito
seu ato, se for o caso, à conferência de bens quando de sua morte, a fim de que
os eventuais contemplados tragam à colação doações recebidas, igualando as
legítimas.
De outro lado, a venda,
como sempre acontece, importa no pagamento de valores ao alienante, transferindo
a desavença ao inventário do falecido, caso o numerário que lá deveria estar
não mais lá estivesse, sem possibilidade de questionar a venda em si porque
desrespeitada a exigência formal da lei.
segunda-feira, 12 de março de 2018
Precedentes e obrigação do advogado
Assustam bastante as considerações feitas por WEBER LUIZ DE OLIVEIRA
(“Reflexos dos Precedentes Vinculantes na Responsabilidade Civil do Advogado
pela Perda de uma Chance”, Revista
Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 81, págs. 70 e segs.)
associando os precedentes vinculantes à responsabilidade civil do advogado. Assusta
mais ainda quando ele coloca que, se há
vinculação, é de conclusão natural que não pode mais afirmar que a advocacia,
nessas hipóteses, guardaria apenas uma obrigação de meio. Haveria obrigação
de ganhar a causa, bastando pugnar pelo respeito ao precedente.
Mesmo havendo precedentes vinculantes, a obrigação do profissional
será e continuará sendo somente de meio e não de resultado, pois não é ele que
aplica o conceito com força vinculante e resolve a questão, mas sim outrem, que
pode valorizar outros aspectos e ver pontos que não estão sendo devidamente
mensurados pela legislação. Não bastasse isso, os enunciados que têm sido
externados como precedentes vinculantes não passam de um simples enunciado teórico,
muito próximo, quando não igual, às regras jurídicas, de modo que sempre comportarão
interpretação, que é obra humana, antes da simples subsunção do caso à regra.
Mesmo as tais técnicas de aplicação imediata do precedente e
a possibilidade de buscar a reforma da decisão que não o aplicou, não transformam
o direito e principalmente sua aplicação em algo matemático, cujo resultado seria
passível de conferência capaz de certificar o seu acerto ou não.
Não se perca de vista, entusiasmado com a novidade, que
muitos expedientes semelhantes a esse já foram plantados, mas, tivesse sido verdade
o que prometiam, não haveria hoje um acervo de processos como o que existe no
Brasil.
Que produzam frutos os precedentes, mas que não se ponha
sobre as costas do advogado o seu não funcionamento, pois muitos outros devem
ter obrigações em escala até maior para que o instituto funcione, sendo o
advogado um poderoso agente, porém não aquele que define o certo e o errado, o
quadrado e o redondo. Este sim poderia ser punido por não aplicar o precedente,
mas não o advogado por não ter conseguido vê-lo aplicado.
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