domingo, 22 de julho de 2018

Honorários de sucumbência


Na sua origem, os honorários de sucumbência foram imaginados como uma forma de afastar o risco de a reparação feita à parte que necessitou promover uma ação para ver reconhecido seu direito não ser completa, estabelecendo-se, então, não só o dever do vencido arcar com as custas e despesas do processo, mas também com os honorários de advogado. Não se deixou, entretanto, a definição do valor a ser pago ao arbítrio da parte, mas foram criadas regras, no sentido de impor a condenação à parte vencida, dentro de certos limites. Por força disso, não se admite a cobrança de honorários contratuais da parte contrária: o que a parte combinou com seu profissional é questão afeta a eles, não se podendo impor ao Judiciário que siga esse ajuste. Desse modo e respeitada essa finalidade dos honorários, é muito comum que o valor fixado como condenação fique longe do acertado com o profissional, hipótese em que a parte não tem um ressarcimento pleno.
Essa razão de ser, porém, se já não desapareceu, está em vias de desaparecer, uma vez que tanto o Estatuto da Advocacia (art. 23), como o atual Código de Processo Civil (art. 85, § 14) destinam expressamente os honorários de resultado ao advogado. Sendo assim, o que a cliente paga ao advogado é despesa sua, sem reposição, pois os honorários da sucumbência que poderiam recompor essa antecipação vão também para o advogado.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Obrigação de decidir sobre a causa de pedir


A sentença que desconsidera as causas de pedir é uma sentença defeituosa, dado que o juiz, como é sabido, deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta (art. 141 do CPC), regra que abrange o pedido e também a causa de pedir e que contém não só uma vedação a que se considere o que não foi alegado, mas também uma imposição ao julgador de examinar o que foi alegado, notadamente como causa de pedir. Bem a propósito, o inciso IV, do § 1º, do art. 489 da lei processual, impõe ao julgador, também sob pena de nulidade, que enfrente os argumentos deduzidos pelas partes. Se até os argumentos, que são muito menos que os fundamentos, têm que ser examinados, muito mais os próprios fundamentos, de modo que a ausência de exame das causas de pedir declinadas compromete, irremediavelmente, a higidez da sentença.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

As caras custas da Justiça Paulista


O aumento das custas recursais para a interposição de apelação na Justiça de São Paulo (4% sobre o valor da causa ou da condenação) transformou-a numa das Justiças mais caras do país, nem por isso a melhor em termos de estrutura e agilidade.
O objetivo da majoração, nunca se negou, foi tentar obstar a recorribilidade, o que não parece ter dado muito certo, pois não diminuiu o número de recursos, embora tenha aumentado a ira de quem tem que pagar. Aumentaram também os pedidos de justiça gratuita, que tem se prestado para protelar o andamento do processo, pois, como a admissibilidade do recurso é realizada, conforme o Código de Processo Civil de 2015, só em segunda instância pelo relator do recurso, é certo que o apelo chega ao Tribunal e somente algum tempo depois, sem se saber exatamente quando, vem a ser esta questão apreciada, de modo que a negativa do pedido importará na determinação de pagamento das custas, sem a sanção de que cuida o § 4º do art. 1.007, muito tempo depois da interposição do recurso.
As custas, outrossim, são fixadas em consideração do recurso interposto, o que, dependendo da situação do processo, pode elevar ainda mais a receita auferida com esta atividade. Tal se verifica nos casos de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Se existirem, num processo, por exemplo, cinco litisconsortes vencidos representados pelo mesmo advogado,  haverá um único recurso, de modo que as custas serão de 4%; se, todavia, estes cinco litisconsortes vencidos forem representados por advogados diversos, cada um oferecerá a sua apelação e, pois, cada um terá que recolher 4% sobre o valor da causa ou sobre a condenação, gerando, assim, uma significativa receita extraordinária.
Urge que se faça alguma coisa nesse sentido, de modo a não onerar mais ainda quem já está sendo onerado por precisar da Justiça. Correto seria considerar a atividade e não cada recurso em si, mas não há base legal para tanto.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Sucumbência recursal


Vários temas introduzidos na legislação processual civil com o novo Código ainda não geraram posição segura sobre sua aplicação. Entre eles se sobressaem os honorários recursais ou a majoração da verba tratada como sucumbência recursal.
     Além da enorme divergência em termos de valor, sequer se tem clareza sobre os recursos que autorizam sua fixação, isso sem considerar a divergência afeita à questão de direito intertemporal, no sentido de discutir sua aplicação em processos que se iniciaram na vigência da lei antiga e estão sendo decididos sob o império da nova lei. 
    Sobre sua incidência em sede de embargos de declaração, lúcida a posição, que, infelizmente, ficou vencida, do Min. MARCO AURÉLIO na 1ª Turma do STF. Na rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.021.047, julgamento em 25/05/2018, rel. Min. ROSA WEBER), foram impostos honorários em 10% do anteriormente fixado. Contudo, dessa posição divergiu o Min. MARCO AURÉLIO, dizendo que o fazia por razão simples: “os embargos declaratórios visam integrar ou esclarecer a decisão proferida. Pressupõem a ausência do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Então, a rigor, julga-se o recurso anterior, complementando-se, se for o caso, o pronunciamento, considerada a roupagem dos declaratórios. Ora, se naquele não cabia a fixação de honorários, tem-se idêntica conclusão quanto aos declaratórios que se seguiram.”
     Aduziu, outrossim, solução para o que tem sido visto na utilização do expediente da majoração honorários, ou seja, sua imposição a título de pena, o que não tem sentido. Os honorários se concedem para fins remuneratórios, ficando, somente em caso de embargos protelatórios, reservada a possibilidade de multa que, inclusive, pode ser imposta cumulativamente com a majoração, se for o caso desta. Tem, portanto, cada uma das situações, pressuposto diferente para sua incidência, devendo assim serem preservadas.

quinta-feira, 31 de maio de 2018

Prova da má-fé na fraude à execução


O tema da fraude à execução parece que não se supera, mesmo diante da clareza da lei processual e até do posicionamento adotado em julgamento repetitivo acontecido em 2014 (REsp 956.943), que, por sinal, apenas tratou de conferir foros vinculantes ao enunciado da súmula 375 do STJ, dada a identidade de conteúdo. O questionamento em torno da fraude se faz presente diariamente e inúmeras vezes nos nossos tribunais e coloca em evidência o problema da boa-fé.
Repete o entendimento consolidado velho adágio, segundo o qual a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Certo está, mas não se interpreta-o do mesmo modo. Em muitos julgados, a má-fé que se considera não é a do adquirente do bem comprometido com a execução, mas sim do vendedor. Que o vendedor quase sempre tem má-fé é óbvio, pois, do contrário, não venderia o bem que está se prestando para o pagamento de sua dívida ou, então, que é o único que tem para dar sustentação a um processo que se inicia. A má-fé que compromete o ato jurídico, mantendo o bem sujeito à constrição judicial, é a do adquirente e se revela com o conhecimento que possui de servir o bem que está comprando para o cumprimento de uma obrigação, de modo que sua atuação, adquirindo-o, colabora para que se malogre a satisfação do crédito.
É elementar que a má-fé do comprador, basicamente o seu conhecimento da situação, pode ser provada por todos os meios legais, bem como pelos moralmente legítimos. Existem, porém, algumas condutas ou omissões que, mesmo não resultando provadas, induzem a que se tenha conclusão sobre a intenção de lesar também do vendedor. Nesse sentido, tanto se coloca com a falta de pesquisa elementar sobre a situação do alienante, não se interessando por obter certidões de distribuidores forenses e de cartórios de protesto, que até já foi de exigência expressa pela Lei n. 7.433/85. A inércia bem serve para demostrar comportamento desidioso, irresponsável, assumindo supostamente os riscos de uma transação que pode ser ruinosa também a ele.
Esse comportamento pode e deve ser interpretado como conduta inegavelmente duvidosa e suspeita, ainda que não intencional, concedendo claro espaço para a atuação ilícita do alienante. Daí o sistema não pode preservá-lo, pois as relações jurídicas devem ser protegidas, porém não além dos interesses de quem não se interessou em proteger-se.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Responsabilidade do sócio excluído


O TJSP, julgando o agravo de instrumento n. 2235781-75.2017.8.26.0000, rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR (decisão de 07/05/2018), negou provimento a recurso em que o credor pretendia responsabilizar sócio excluído de sociedade, sustentando ter o mesmo responsabilidade direta, enquanto não superado o período de dois anos de que cuidam o § 1º, do art. 1.003, e o art. 1.032 do Código Civil. A responsabilidade direta implicava a dispensa de promover o credor o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão proferida entendeu ser da pessoa jurídica as obrigações sociais, que podem, contudo, somente na excepcional presença dos requisitos autorizadores da aplicação da disregard doctrine (art. 50 do CC), ser atribuída aos atuais sócios da empresa ou àqueles que se retiraram ou dela foram excluídos há menos de dois anos. Sintetizou, por fim, de modo bastante claro, a sequência da transferência da responsabilidade, levantando o véu da limitação da responsabilidade conferido à sociedade, dizendo, então, que, “no nascedouro da reclamação e com a sentença condenatória, ela é uma obrigação da sociedade, a ser executada contra si mesma, até em respeito à distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios. Só com o malogro dessa execução e desde que se configure algum dos casos em que se permite o repasse da obrigação ao sócio, desconsiderando a personalidade jurídica, é que ela se tornará obrigação dos sócios, porém apenas dos atuais. Dessa forma, quando se dá a desconsideração da personalidade jurídica, autorizando-se o ataque ao patrimônio dos sócios, somente se pode atingir os sócios atuais ou, então, aqueles que da sociedade se despediram há menos de dois anos.”

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Venda de ascendente a descendente


Há de se ter um certo cuidado na anulação de vendas de ascendente para descendente sem autorização dos demais, de modo a que não se abrigue a proteção da forma pela simples forma. Necessário algo a mais na formulação da inicial, pois, se a proteção da forma foi o único fundamento do pedido, limitando a atuação do Judiciário (art. 141 do CPC), não se pode avançar além disso.
A regra do art. 496 do Código Civil não se restringe, todavia, a esse fundamento. A interpretação que a melhor doutrina e julgados conferem a ela vai mais longe e exige a demonstração de prejuízo com a transação em si. O TJSP, julgando a apelação n. 0005022-78.2011.8.26.0220, relativa a transação entre avô e neto, se restringiu a isso.
Assim não pode ser, pois, há se se ter presente que o ascendente não perde o direito de dispor livremente de seus bens, podendo até mesmo doá-los a quem bem entender, sujeito seu ato, se for o caso, à conferência de bens quando de sua morte, a fim de que os eventuais contemplados tragam à colação doações recebidas, igualando as legítimas.
De outro lado, a venda, como sempre acontece, importa no pagamento de valores ao alienante, transferindo a desavença ao inventário do falecido, caso o numerário que lá deveria estar não mais lá estivesse, sem possibilidade de questionar a venda em si porque desrespeitada a exigência formal da lei.