segunda-feira, 1 de abril de 2019

Responsabilidade e Sociedade de Propósito Específico


A criação entre nós da Sociedade de Propósito Especifico, por meio da qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados, surgiu da preocupação com o mercado imobiliário diante de vendas de imóvel em construção.
Assim, foi imposto às construtoras e incorporadoras, ao se proporem a edificar um empreendimento, separarem o patrimônio daquele específico empreendimento de eventuais outros relativos a empreendimentos diversos. Essa sistemática representou um avanço e uma proteção inegável a quem se dispusesse a adquirir um imóvel em construção.
          Se tanto protegeu o consumidor de um lado, trouxe, de outro, dúvida ou até confusão quanto à responsabilidade por eventuais problemas surgidos na construção, projeto ou na própria documentação do imóvel. Tal decorre da circunstância de haver se criado uma complexa cadeia de fornecimento, no qual se incluem várias empresas, entre as quais e com vínculo efetivo também a Sociedade de Propósito Específico, que acaba aparecendo como quem promete vender e efetivamente vende os imóveis em construção. Recente decisão de primeiro grau na Comarca de São Paulo, afastou a legitimidade de uma incorporadora imobiliária, uma vez que a documentação firmada entre os adquirentes da unidade a ela não fazia referência, mas tão só à Sociedade de Propósito Específico constituída para empreender a construção do edifício onde agora surgiram os problemas.
        Todavia, decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI n. 2024902-22.2019.8.26.0000, rel. Des. PAULO ALCIDES, julgamento 27.03.2019) enfrentou o tema e deu uma interpretação correta ao problema, dizendo que a Sociedade de Propósito Específico não tem o condão de eximir a empresa sua controladora de cumprir suas obrigações em relação aos compradores de imóveis, mesmo diante de previsão contratual expressa. Houve, assim, uma ampliação dos garantes, na linha do Código de Defesa do Consumidor, e não uma restrição à responsabilidade, como aconteceria se responsável fosse somente a Sociedade de Propósito Específico. Portanto, também a incorporadora responde solidariamente junto com os demais partícipes do negócio por defeitos construtivos ou de projeto.