domingo, 12 de julho de 2020

Renúncia à cobrança de alimentos


Não tem sido incomum o Ministério Público opinar desfavoravelmente a acordo realizado entre representantes de menores sobre débito de alimentos, referente, pois, a parcelas pretéritas não pagas. Tanto levou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, depois de vencido em primeira e segunda instâncias, a intentar recurso especial que foi rejeitado na Corte Superior (REsp 1.529.532/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020).
O acórdão separou bem o que pela regra do art. 1.707 do Código Civil pode ser objeto de renúncia, firmando, então, que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não tanto se aplicando às prestações vencidas, em relação às quais o credor pode deixar de exercer a cobrança até mesmo na fase executiva. Portanto, separou o direito do seu exercício.
Acrescentou considerações sobre o prejuízo, lembrando que a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, pois não houve renúncia aos alimentos vincendos. Entendeu nessa linha de consideração que “os alimentos pretéritos perdem relevância, não havendo motivo para impor às partes integrantes da relação alimentar empecilho à sua transação”. Reforçou, ademais, o quanto é importante, no âmbito familiar “o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.
A conferir embasamento ao decidido foi trazido a colação acórdão da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.246.711/MG), que, noutra vertente, bem destacou os limites da atuação do Ministério Público, dizendo lhe ser dado a fiscalização da aplicação da lei, mas “não é o de uma atuação tutelar institucional sobre que detém o poder familiar”, concluindo, quanto a esse aspecto, que “não pode o órgão ministerial se imiscuir na seara discricionária de outro agente detentor de múnus, para determinar-lhe os limites de atuação. Pode, e deve, agir nas beiras limítrofes da inação ou ação dos progenitores, quando essas, claramente, significarem abuso ou incúria no exercício do poder familiar”.
Diante da clareza da lei e da preocupação até exacerbada do Código de Processo Civil com as soluções obtidas por meio de conciliações, custa crer que ainda haja tanta resistência a ajustes entre as partes ainda que importem no não recebimento integral do crédito pretérito.