segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Custas confiscatórias

 

As custas judiciárias no Estado de São Paulo são exorbitantes (1% ao propor a ação; 4% ao se recorrer ao segundo grau; e 1% na satisfação do crédito) e, ainda, de quando em vez, se depara a parte com alguma interpretação mais confiscatória do que a própria lei.

Assim, se verifica com caso em que (Processo n. 0015312-75.2008.8.26.0506) houve condenação de diversos réus, representados por advogados diferentes, a, solidariamente, pagar uma indenização. Diante disso, eles tomaram o valor da condenação, como manda a lei, e aplicaram sobre a mesma o percentual de 4%, rateando entre eles o recolhimento do valor daí resultante, cada qual recolhendo esse montante ao oferecer sua apelação. Desse modo procederam, pois o valor da condenação é um só para todos, tanto que o art. 283 do Código Civil enfatiza que, mesmo o devedor que satisfazer a dívida por inteiro “tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota.... presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”.

Daí decorre que, embora à credora se garanta a comodidade de poder cobrar de um só a dívida toda, cada qual deve apenas uma quota parte, não se impondo a nenhum deles arcar, ao final, com a obrigação por inteiro. Em razão disso, as custas, tal qual acontecerá com a obrigação principal se vier a ser mantida, foram rateadas, de modo que, da somatória de todas as partes, advenha um recolhimento que representa o produto da aplicação do percentual legal sobre a totalidade do crédito então conferido à demandante.  

Se assim não se fizesse, estaria sendo recolhido ao Estado muito mais do que os 4%, que, só por si, se revelam extorsivos, superando, inclusive, o limite de recolhimento ditado pela regra de custas (limitação a 3.000 UFESPs). Ademais, as custas são pela atividade de segundo grau, não pelo número de advogados e de recursos.  

        Ressalte-se, todavia, que leituras melhores e mais justas da disposição legal já foram feitas pelo mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de lado a literalidade canhestra que foi trazida agora à discussão. Nas interpretações que servem de referência, pois externadas com melhores luzes, despreza-se a condenação e atenta-se para o proveito econômico perseguido. Em razão disso, no julgamento do agravo de instrumento n. 2094483-27.2019.8.26.0000, rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, firmou-se: “O recolhimento das custas pelo agravante deve ser proporcional ao proveito econômico que ele busca com a demanda”. Mais recentemente, o Des. WALTER EXNER da 36ª Câmara Cível deste Tribunal, citando outros precedentes deste mesmo Tribunal, deixou assentado em decisão monocrática: “O preparo deve ter como base de cálculo o proveito econômico almejado” (Apelação cível 0010259-98.2017.8.26.0506, publicado no DOE-e 27/10/2020).

Na condenação solidária, nenhum dos devedores está preocupado com a dívida toda. Todos pretendem não ter que responder pela sua quota parte, daí a irresignação que se restringe a esta faceta sobre a qual se apura o valor das custas.

Acrescente-se, por fim, que a legislação processual cível também a tanto conduz, de vez que, cuidando especificamente de demandas em que exista litisconsorte, determina (art. 87) que os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas. Há, portanto, uma distribuição proporcional do custeio das verbas de sucumbência, de modo que o adiantamento das custas e das despesas processuais, como se faz nas comuns fases do processo e, pois, também ao preparar o recurso, deve atender ao mesmo critério, que nada mais é que a valorização da isonomia.

domingo, 30 de agosto de 2020

Juros exorbitantes

Houve tempo em que um grande negócio era dever em juízo: os juros legais eram de 6% ao ano (0,5% ao mês) e, ainda, a correção monetária, em que pese incidisse nas dívidas (isso a partir de 1981), sua aplicação era mensal. As contas eram atualizadas com os juros e a correção no início de cada mês, quando, então, o levantamento dos depósitos judiciais tinha um movimento extraordinário, provocando enormes e demoradas filas nos bancos depositários. A dívida, pois, diminuía constantemente, pois os juros de mercado e as correções diárias eram comuns nos negócios. 

Alterações da lei civil e processual afetaram essa situação. No processo foi criada a multa pelo não pagamento do débito reconhecido judicialmente no prazo de quinze dias, majorando, primeiramente, em 10% seu montante, acrescentando-se, mais adiante, também a incidência de honorários em igual percentual, de modo que o não cumprimento da sentença condenatória no prazo de quinze dias gera um acréscimo de 20%. De outro lado, na lei civil, a partir de 2003, os juros legais passaram a ser “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, o que, segundo o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional seria de 1% ao mês. Essas modificações legislativas se deram ao tempo em que ainda havia inflação significativa, embora nada comparável as da década de 80 e início da de 90, de modo que, além de induzir ao cumprimento da obrigação, também faziam justiça.

Ocorre, porém, que os juros oficiais (taxa SELIC fixada pelo Banco Central) foram sendo paulatinamente reduzidos, em grande parte devido a igual redução dos índices inflacionários. Em que pese essa redução não ter repercutido nos créditos das instituições financeiras, é certo que a Justiça sobre o assunto deveria debruçar-se, até para que o crédito apurado em juízo não se transformasse, de longe, na melhor aplicação financeira que se pode realizar. 

Nesse sentido, em primeiro lugar, existem precedentes do próprio Judiciário que estão sendo desconsiderados, como bem colocam BRUNO TOSTES CORREA e outros: “Há quem diga que a taxa aplicável para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional seria a Selic. Tal entendimento parece ser pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Agravo Interno no Recurso Especial n. 1543150/DF, julgado em 07/10/2019, a Quarta Turma do STJ decidiu que ‘a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Selic.’ Há, inclusive, acórdão do STJ lavrado na sistemática dos recursos repetitivos que adota tal entendimento (veja-se, por exemplo, o Recurso Especial n. 1102552/CE)” (“A nova taxa Selic e os juros legais”, no CONJUR, de 09 de dezembro de 2019). Se há essas judiciosas colocações, por que se persiste falando em 1% e ponto final?

Atente-se, de outro lado, que os juros são considerados matéria de ordem pública, embora, diminuindo a eficácia desta asserção, se lhes contrapõem outros princípios de natureza processual, como já firmou o STJ: “É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de  ordem  pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico  desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão” (REsp 1783281 / PE, Rel. Min. OG FERNANDES).

Entretanto, quando do advento do Código Civil atual, o STJ o aplicou, de imediato, às relações jurídicas em curso, firmando: "A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a alteração da taxa de juros legais operada pelo art. 406 do CC/02 colhe as relações jurídicas em curso, de modo que, mesmo quando houver sentença condenatória transitada em julgado estipulando a aplicação de juros de mora no percentual assinalado pelo art. 1.062 do CC/16, será possível sua modificação, a partir de 2003, para adequação ao disposto no art. 406 do CC/02". (AgInt no REsp 1471585 / RJ, rel. Min. MOURA RIBEIRO). Mais ainda, admitiu aquela mesma Corte o enfrentamento da questão da fase de liquidação de sentença, vendo a “possibilidade de revisão do capítulo da taxa de juros de mora fixada pela sentença, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (Código Civil de 2002)” (REsp 1367932 / RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).

Um precedente aqui e outro acolá podem fazer com que o tema seja revisto, ainda que depois de concretizadas muitas injustiças, pois o trato dos juros nos negócios é tema sujeito a mutações por fatores vários, aos quais a Justiça não pode dar de ombros, notadamente quando reconhece ser efetivamente o instituto de ordem pública, de modo a se tornar frágil mesmo diante da previsão legal.


domingo, 12 de julho de 2020

Renúncia à cobrança de alimentos


Não tem sido incomum o Ministério Público opinar desfavoravelmente a acordo realizado entre representantes de menores sobre débito de alimentos, referente, pois, a parcelas pretéritas não pagas. Tanto levou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, depois de vencido em primeira e segunda instâncias, a intentar recurso especial que foi rejeitado na Corte Superior (REsp 1.529.532/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020).
O acórdão separou bem o que pela regra do art. 1.707 do Código Civil pode ser objeto de renúncia, firmando, então, que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não tanto se aplicando às prestações vencidas, em relação às quais o credor pode deixar de exercer a cobrança até mesmo na fase executiva. Portanto, separou o direito do seu exercício.
Acrescentou considerações sobre o prejuízo, lembrando que a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, pois não houve renúncia aos alimentos vincendos. Entendeu nessa linha de consideração que “os alimentos pretéritos perdem relevância, não havendo motivo para impor às partes integrantes da relação alimentar empecilho à sua transação”. Reforçou, ademais, o quanto é importante, no âmbito familiar “o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.
A conferir embasamento ao decidido foi trazido a colação acórdão da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.246.711/MG), que, noutra vertente, bem destacou os limites da atuação do Ministério Público, dizendo lhe ser dado a fiscalização da aplicação da lei, mas “não é o de uma atuação tutelar institucional sobre que detém o poder familiar”, concluindo, quanto a esse aspecto, que “não pode o órgão ministerial se imiscuir na seara discricionária de outro agente detentor de múnus, para determinar-lhe os limites de atuação. Pode, e deve, agir nas beiras limítrofes da inação ou ação dos progenitores, quando essas, claramente, significarem abuso ou incúria no exercício do poder familiar”.
Diante da clareza da lei e da preocupação até exacerbada do Código de Processo Civil com as soluções obtidas por meio de conciliações, custa crer que ainda haja tanta resistência a ajustes entre as partes ainda que importem no não recebimento integral do crédito pretérito.

sábado, 6 de junho de 2020

O curso da prescrição entre cônjuges


O art. 197, I, do Código Civil, na esteira da legislação anterior, proclama que a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Esta disposição legal, apesar de se referir expressamente à sociedade conjugal, que, por lei, se constitui com o casamento e termina com a separação e divórcio, enseja interpretação ampliativa, tanto no que tange ao fato que obsta o curso da prescrição, como também com relação ao término do obstáculo.
Nesse sentido, não é apenas a sociedade conjugal, decorrente, pois, do casamento, que impede o transcurso do prazo de prescrição, mas também a união estável, cujos efeitos se equiparam ao do casamento. De outro lado, não é somente com o término formal da sociedade conjugal que o prazo prescricional passa a ter curso. Igualmente se dá com a simples separação de fato.
Tratando da prescrição aquisitiva (usucapião), que tem o mesmo regime jurídico da extintiva, o STJ (REsp 1.693.732-MG), Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª  Turma, julgado em 05/05/2020) enfrentou o problema da separação de fato de um casal, entendendo-a suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional.
Destacou, em primeiro lugar, que embora a regra que de tanto cuida esteja topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião. Na sequência, lembrou de precedente (3ª Turma, REsp 1.660.947-TO) que reconheceu a possibilidade de afastar a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato e destacou que a ratio decidendi da regra está assentada em razões de ordem moral e busca a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal.
Preserva-se, pois, com a regra em questão a harmonia e a confiança conjugal, que se põem também diante da união estável e devem ser conservadas até qualquer sorte de ruptura.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Honorários ad exitum: tema que não se supera



Constantemente se renova um tema de que já tratamos em várias oportunidades: a remuneração do advogado contratado ad exitum, mas que tem revogada sua procuração antes do término do processo. Decisão do TJSP (Processo n. 1008217-40.2017.8.26.0189) acolheu a apelação do contratante, negando a remuneração ao profissional, embora reconhecesse ser a contratação de advogado com remuneração em função do êxito ato jurídico sob condição, evento futuro e incerto, cuja ocorrência dará ensejo à remuneração do profissional. O julgado expressamente citou o art. 125 do Código Civil, reproduzindo seu conteúdo, mas não se ateve ao que dispõe o art. 129, que completa o regime jurídico da condição, dando consequência ao ato unilateral de quem contrata.

O art. 129 do Código Civil reputa ocorrida a condição se seu implemento foi obstado pela parte a quem desfavoreça (ficção do implemento da condição). É a situação que se tem no referido processo, onde o rompimento do contrato foi imotivado e teve lugar antes do término dos trabalhos, impedindo, pois, totalmente a condição acontecer.

Tal circunstância importa em malícia, oportunismo, uma vez que afastando o profissional que trabalhava nos casos sem nada até então ter recebido, locupleta-se com isso, recebendo os processos com andamento mais avançado do que aquele que se apresentava quando o advogado fora contratado. A malicia, no caso, permite o locupletamento com o trabalho alheio, o que seria afastado em se permitindo o arbitramento de honorários para estimar quanto o que foi produzido.

Não se exige para a incidência da previsão do art. 129 da lei civil ato ilícito da parte, conduta desleal ou abuso da situação, basta, objetivamente, ter consciência de que de um ato permitido possa advir uma vantagem que soará indevida. É suficiente, pois, a constatação de proveito que a situação enseja.

Essa regra prevalece até mesmo sobre a literalidade de cláusula contratual que condiciona a percepção de honorários ao resultado do processo, devidamente realizado. Cláusula nessa linha tem sentido na vigência do contrato, a fim de não permitir que reclame o profissional pagamento se nada recebeu o seu cliente, após se lhe permitir atuar no feito até seu final, ou seja, em condições de realizar a condição mercê de seu trabalho.

Com o rompimento do contrato a cláusula não tem mais sentido, mesmo porque a ninguém é dado locupletar-se do trabalho alheio, notadamente porque o advogado é profissional e a ele a lei garante o direito à percepção de honorários, consoante decorre do art. 22 da Lei n. 8.906/94. A lei disciplinadora do assunto garante a remuneração e permite o ajuste entre as partes sobre como se dará o seu pagamento, mas não permite, logicamente, que, por mero ato de vontade, uma das partes suprima a remuneração pelo serviço, que é o que acontece com o rompimento do contrato com trabalhos desenvolvidos e que tem valor, por se prever a contrapartida da remuneração.

O art. 129 não enseja espaço à cláusula contratual da não-remuneração, na medida em que esta permite o enriquecimento de quem recebe um serviço que diminuiu o espaço e a atividade até a consecução do resultado do processo e a obtenção do resultado.

Inegável, pois, o direito do profissional à remuneração pelo trabalho e pela qualidade do trabalho realizado sem qualquer pagamento prévio ou contemporâneo a esta atividade, pois a rescisão contratual não pode impedir que isso aconteça.

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Desperdício de atividade jurisdicional


O desperdício deve ser combatido, em qualquer atividade. Da mesma forma que é triste se ver uma fruta apodrecer no pé, sem ser colhida, é revoltante se ver um processo desenvolver-se durante muitos e muitos anos para ter um fim inglório, sendo extinto sem julgamento de mérito.

A sistemática processual civil atualmente em vigor preocupou-se com isso e impôs buscar-se dar ao jurisdicionado uma solução de mérito, evitando a proclamação de vício formal que possa ser suprido. Em parte, isso é decorrência da economia processual, mas também de algo a mais que é exatamente a busca da pacificação de um conflito.

Regra mais antiga, atualmente no art. 283, conclama a que no reconhecimento de nulidade se aproveitem os atos que não trazem prejuízo às partes. Com isso prescinde-se de começar tudo novamente para, simplesmente, se deparar com as mesmas alegações novamente, em óbvio prejuízo para a atividade jurisdicional e das partes que estão investindo no processo tempo e dinheiro.

A confluir ao mesmo resultado tem-se que passou a ser dever do magistrado “determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, CPC). A ele deixou-se de permitir simplesmente extinguir o processo, cabendo-lhe suprir, ou seja, superar ou consertar o vício, de modo a que se possa continuar o feito rumo a uma decisão que resolva o conflito. Até já se deu nome a essa imposição, tratando-a como “princípio da prevalência da decisão de mérito”, da qual decorre que “a declaração de nulidade deve constituir um meio excepcional, somente quando o vício não pode ser sanado de forma alguma” (FABIANO CARVALHO, Código de Processo Civil Anotado, AASP e GZ Editora, 1ª edição, Rio de Janeiro, 2016, pág. 214).


sábado, 28 de março de 2020

Ainda o rol do art. 1.015 do CPC


Persistem as divergências acerca do art. 1.015 do CPC, pois muitos insistem em ver o rol como taxativo, não admitindo agravo se a hipótese não estiver arrolada naquele artigo. Têm surgido, aqui e acolá, algumas aberturas, mas sempre casuísticas, a não firmar jurisprudência, de modo a deixar ainda com muita força a relação declinada pela lei.
         Recente decisão do STJ (REsp 1.758.800, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020), enfrentando um agravo deduzido contra despacho que determinou a citação de devedor para pagamento ou nomeação de bens à penhora, lembrou de regra que deveria ser elementar para a definição da recorribilidade, dizendo: “a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes”. Com essa boa luz, concluiu-se pela recorribilidade da decisão aparentemente vista como simples despacho, mas que bem pode servir para todos os casos em que há risco de prejuízo, ainda que estejam fora do elenco da lei e sequer se apresentem rotulados com decisão.