segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Custas confiscatórias

 

As custas judiciárias no Estado de São Paulo são exorbitantes (1% ao propor a ação; 4% ao se recorrer ao segundo grau; e 1% na satisfação do crédito) e, ainda, de quando em vez, se depara a parte com alguma interpretação mais confiscatória do que a própria lei.

Assim, se verifica com caso em que (Processo n. 0015312-75.2008.8.26.0506) houve condenação de diversos réus, representados por advogados diferentes, a, solidariamente, pagar uma indenização. Diante disso, eles tomaram o valor da condenação, como manda a lei, e aplicaram sobre a mesma o percentual de 4%, rateando entre eles o recolhimento do valor daí resultante, cada qual recolhendo esse montante ao oferecer sua apelação. Desse modo procederam, pois o valor da condenação é um só para todos, tanto que o art. 283 do Código Civil enfatiza que, mesmo o devedor que satisfazer a dívida por inteiro “tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota.... presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”.

Daí decorre que, embora à credora se garanta a comodidade de poder cobrar de um só a dívida toda, cada qual deve apenas uma quota parte, não se impondo a nenhum deles arcar, ao final, com a obrigação por inteiro. Em razão disso, as custas, tal qual acontecerá com a obrigação principal se vier a ser mantida, foram rateadas, de modo que, da somatória de todas as partes, advenha um recolhimento que representa o produto da aplicação do percentual legal sobre a totalidade do crédito então conferido à demandante.  

Se assim não se fizesse, estaria sendo recolhido ao Estado muito mais do que os 4%, que, só por si, se revelam extorsivos, superando, inclusive, o limite de recolhimento ditado pela regra de custas (limitação a 3.000 UFESPs). Ademais, as custas são pela atividade de segundo grau, não pelo número de advogados e de recursos.  

        Ressalte-se, todavia, que leituras melhores e mais justas da disposição legal já foram feitas pelo mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de lado a literalidade canhestra que foi trazida agora à discussão. Nas interpretações que servem de referência, pois externadas com melhores luzes, despreza-se a condenação e atenta-se para o proveito econômico perseguido. Em razão disso, no julgamento do agravo de instrumento n. 2094483-27.2019.8.26.0000, rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, firmou-se: “O recolhimento das custas pelo agravante deve ser proporcional ao proveito econômico que ele busca com a demanda”. Mais recentemente, o Des. WALTER EXNER da 36ª Câmara Cível deste Tribunal, citando outros precedentes deste mesmo Tribunal, deixou assentado em decisão monocrática: “O preparo deve ter como base de cálculo o proveito econômico almejado” (Apelação cível 0010259-98.2017.8.26.0506, publicado no DOE-e 27/10/2020).

Na condenação solidária, nenhum dos devedores está preocupado com a dívida toda. Todos pretendem não ter que responder pela sua quota parte, daí a irresignação que se restringe a esta faceta sobre a qual se apura o valor das custas.

Acrescente-se, por fim, que a legislação processual cível também a tanto conduz, de vez que, cuidando especificamente de demandas em que exista litisconsorte, determina (art. 87) que os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas. Há, portanto, uma distribuição proporcional do custeio das verbas de sucumbência, de modo que o adiantamento das custas e das despesas processuais, como se faz nas comuns fases do processo e, pois, também ao preparar o recurso, deve atender ao mesmo critério, que nada mais é que a valorização da isonomia.