Persistem
as divergências acerca do art. 1.015 do CPC, pois muitos insistem em ver o rol
como taxativo, não admitindo agravo se a hipótese não estiver arrolada naquele
artigo. Têm surgido, aqui e acolá, algumas aberturas, mas sempre casuísticas, a
não firmar jurisprudência, de modo a deixar ainda com muita força a relação declinada
pela lei.
Recente decisão do STJ (REsp 1.758.800,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020), enfrentando um agravo
deduzido contra despacho que determinou a citação de devedor para pagamento ou nomeação
de bens à penhora, lembrou de regra que deveria ser elementar para a definição da
recorribilidade, dizendo: “a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial
advém não só da circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também
do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes”. Com essa
boa luz, concluiu-se pela recorribilidade da decisão aparentemente vista como
simples despacho, mas que bem pode servir para todos os casos em que há risco
de prejuízo, ainda que estejam fora do elenco da lei e sequer se apresentem rotulados
com decisão.