sábado, 28 de março de 2020

Ainda o rol do art. 1.015 do CPC


Persistem as divergências acerca do art. 1.015 do CPC, pois muitos insistem em ver o rol como taxativo, não admitindo agravo se a hipótese não estiver arrolada naquele artigo. Têm surgido, aqui e acolá, algumas aberturas, mas sempre casuísticas, a não firmar jurisprudência, de modo a deixar ainda com muita força a relação declinada pela lei.
         Recente decisão do STJ (REsp 1.758.800, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020), enfrentando um agravo deduzido contra despacho que determinou a citação de devedor para pagamento ou nomeação de bens à penhora, lembrou de regra que deveria ser elementar para a definição da recorribilidade, dizendo: “a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes”. Com essa boa luz, concluiu-se pela recorribilidade da decisão aparentemente vista como simples despacho, mas que bem pode servir para todos os casos em que há risco de prejuízo, ainda que estejam fora do elenco da lei e sequer se apresentem rotulados com decisão.


segunda-feira, 2 de março de 2020

Renovação de diligências


No afã certamente de reduzir o trabalho de sua serventia, há juízes que impedem a renovação de diligências voltadas à descoberta de bens penhoráveis ou mesmo de saldos bancários que pudessem servir para pagamento de débito em execução.
Contrapondo-se a essa sistemática, o TJSP deu provimento a agravo de instrumento (AI n.2272924-30.2019.8.26.0000, relator Des. VICENTINE BARROSO), autorizando a renovação de diligência com o fito de proceder ao bloqueio e penhora de ativos financeiros. Lembrou o julgado não existir óbice à renovação, uma vez passado prazo razoável (mais de um ano, no caso) e mesmo, anteriormente, não tendo sido localizados bens. Reconheceu que o método se mostra simples e eficaz, sendo o menos oneroso. Destacou que a execução se desenvolve no interesse do credor, estando a providência dentro do impulso oficial no andamento do processo, que é de ser dado pelo julgador, conforme o art. 2º do Código de Processo Civil. Citou, por fim, decisões relacionadas ao tema, merecendo destaque acórdão do Des. JOSÉ MARCOS MARRONE (AI 0395835-93.2010), do TJSP, que enfatiza que o exercício da jurisdição não deve ser limitado, de modo a não obstar a satisfação da obrigação, objeto da execução.