domingo, 26 de maio de 2019

Meios eletrônicos x Diário Oficial


Tivemos a oportunidade de comentar uma decisão do TJSP em caso de divergência entre a intimação publicada no Diário Oficial e o que constava do site do próprio Tribunal (Processo Civil: verso e reverso, Juarez de Oliveira, 2005, pág. 79). Na ocasião, a Câmara Julgadora, em acórdão relatado pelo Des. J. ROBERTO BEDRAN (Apelação n. 136167-4, julgamento em 15.04.2003), perdeu “a oportunidade histórica de dar um necessário alento a essa forma de comunicação, que soa inexorável”, dissemos no trabalho, uma vez que firmou o julgado que a intimação saíra correta no “órgão oficial”, prestigiando a este em detrimento do site.
    O problema hoje tem trato legal expresso decorrente do art. 272 do CPC/2015 e foi enfrentado no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.330.052, da relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (julgamento em  26.03.2019), onde, diante da duplicidade de publicação, deu-se validade à que foi realizada por meio eletrônico no portal próprio.
Citou-se que a Lei n. 11.419/2006, que cuidou da informatização do processo judicial, previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. Da mesma forma, o atual Código de Processo Civil ao cuidar do tema, priorizou também o meio eletrônico (art. 272). Concluiu, assim, que resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
Diferentemente da postura de outrora do Tribunal de São Paulo, o Superior Tribunal, agora em função da legislação, entendeu que a referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Súmula 7


O grande trabalho realizado pelo Superior Tribunal de Justiça é, sem dúvida alguma, julgar sobre a admissibilidade do recurso especial. Dizem até que ele julga para não julgar, ou seja, julga o cabimento, para não julgar o mérito. Entre os óbices, um dos mais usados é o da súmula 7. Embora sua redação vede o recurso quando a pretensão for de simples exame de prova, na prática vai-se além e mesmo diante de fatos incontroversos, retratados por inteiro no acórdão, o recurso, comumente, não segue adiante. 
    Numa pequena frase de um acórdão com vinte e cinco laudas, porém, surgiu uma luz que serve de alento. Lá se disse (Quarta Turma - REsp 1.739.201, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI) aquilo pelo qual sempre se clama: é impertinente a invocação do óbice da súmula 7 quando o quadro fático narrado no acórdão configura a hipótese discutida nos autos. A asserção é correta, pois a questão estando por inteiro no acórdão não justificará reclamar exame de fatos ou provas, estes estão já no acórdão, de modo que a impertinência é manifesta.
    Que se abra uma luz neste óbice que é, sem dúvida, o mais difícil de ser superado.

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Prescrição: divisão de honorários de sucumbência


A legislação que cuida, especificamente, de honorários advocatícios contém várias disposições legais acerca da prescrição do direito à cobrança dos honorários. A regra mais ampla e inegavelmente de maior importância é a do art. 25 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que prevê o prazo de cinco anos, declinando cinco situações que desencadeiam o curso do referido prazo: a) vencimento do contrato; b) trânsito em julgado da decisão que os fixou; c) ultimação do serviço extrajudicial; d) desistência ou transação; e e) renúncia ou revogação do mandato.  O mesmo prazo é previsto no § 5º, do art. 206, do Código Civil, mandando, por sua vez, contar o prazo da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato (ou mandato).
Essas disposições, contudo, dizem respeito ao direito do advogado em relação ao cliente ou à parte contrária, condenada em processo judicial. É precisa, nesse sentido, a posição do STJ, como se vê em acordão proferido no julgamento do Resp n. 448.116, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, no qual se firmou: “Depreende-se, da leitura dessas normas, que toda a regulamentação diz respeito ao direito subjetivo que tem o advogado de ser remunerado, por ter prestado serviços a determinado cliente, havendo ou não contrato escrito”.
O direito à cobrança de honorários, no entanto, não se restringe a essas relações, dado que se faz comum a atuação de mais de um profissional em defesa de um mesmo cliente, no mesmo processo, sem que se apresente, previamente, um ajuste relativamente aos honorários de sucumbência que hoje são destinados exclusivamente ao profissional que trabalhou no processo.
Não existe, quanto a esse aspecto e, portanto, essa relação jurídica, previsão legal expressa, de modo que a questão se coloca dentro da regra geral da prescrição contida no art. 205 do Código Civil, que prevê ocorrer a prescrição em dez anos, dado não haver a lei contemplado para tanto prazo menor.  Esse prazo envolve duas vertentes com relação ao seu termo inicial. Pode um dos advogados ser afastado do caso antes do término do processo, quando sequer havia fixação de honorários; de outro lado, pode o profissional ficar no processo até seu término, deparando-se, pois, com a fixação das verbas de sucumbência e quiçá com seu próprio pagamento pela parte vencida.
Afastado do processo sem o recebimento de honorários, o advogado poderá cobrá-los do cliente que o afastou, em procedimento de arbitramento ou mesmo de exigência de cumprimento do contrato. Pode cogitar, nessa hipótese, de postular uma verba indenizatória que supra a frustração de sua expectativa de recebimento de honorários de sucumbência.
Na segunda hipótese, ficando, pois, até o final do processo, ele tem direito autônomo de executar as verbas de sucumbência.  Se não o fizer, mas seu parceiro no processo o fizer, ele tem direito a cobrar do parceiro sua participação.
Não há uma presunção de que a divisão deva ser feita meio-a-meio, de modo que pode ser necessário o pedido com a alternativa de arbitramento, de vez que não é desarrazoado um profissional ter direito superior ao outro, ainda que atuando em conjunto no mesmo processo.  Para exercer este direito, nenhum daqueles termos iniciais do prazo do art. 25 do Estatuto tem aplicação: o que interessa efetivamente é o princípio da actio nata (art. 189 do CC), que se dá quanto do levantamento do numerário pelo parceiro. Aí configurou-se o momento da lesão, pois com o levantamento deveria ter havido o pagamento, de modo que o profissional, independentemente de outros aspectos, deveria cobrar do colega sua parte e para tanto tem o longo prazo de dez anos.