segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Livre convicção


Decisão monocrática do STJ (AREsp 211148, rel. Min. RAUL ARAÚJO), enfrentando o tema da convicção do magistrado, firmou ser permitido a escolha desta ou daquela prova pelo julgador, o que, segundo disse, está inserido no âmbito do livre convencimento motivado. Lembrou, nessa linha de raciocínio, caber ao juiz autorizar a produção desta ou daquela prova, analisando sempre a conveniência e necessidade de sua produção.
É certo que não existe entre nós a prova tarifada, salvo algumas poucas exceções, havendo, em contrapartida, realmente a livre convicção. Todavia, ela se completa não simplesmente com a indicação do que se escolheu, mas sim como a motivação, ou seja, com a demonstração do que a prova escolhida tem de superior à preterida. Sem motivação nesse sentido, ofende-se o princípio.