quarta-feira, 24 de maio de 2017

Honorários pelo novo CPC

O STJ e vários outros Tribunais vacilaram quanto à aplicação no novo Código de Processo Civil às questões de honorários, chegando a estabelecer até mesmo que a aplicação se daria somente com relação às demandas intentadas já sobre a vigência do novo Código. Em acórdão publicado em abril último, no entanto, a questão obteve outro rumo, mesmo que a partir de decisões pretéritas que dela cuidavam sob a égide de outros diplomas legais. No julgamento do REsp 1.636.124, da relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN (julgamento em 06/12/2016, DJe 27/04/2017), firmou-se que “os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência.” Lembrou-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 7/8/2012). A partir do estabelecimento de sua natureza jurídica fixou-se marco temporal para a aplicação das novas regras, estabelecendo que a sucumbência é, portanto, regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. TEORI ZAVASCKI, DJe 21/11/2005).


quinta-feira, 18 de maio de 2017

Eficácia da Convenção de Condomínio

A força da Convenção de Condomínio foi colocada em segundo plano diante da “prática social” por acórdão proferido pelo TJSP (apelação n. 0000662-80.2015.8.26.0634, rel. Des. ARTUR MARQUES, julgado em 08.05.2017). Discutia-se, no processo, a construção de um muro numa altura superior à prevista na Convenção, tendo o requerido alegado que já a maioria dos condôminos não respeitava aquela regra. Entendeu o julgado, diante disso, que “o costume não pode revogar norma, certo também que a prática social reiterada a torna ineficaz”.
O costume, em certas situações, tem força de lei, dignidade que não se confere a tal “prática social”, parecendo claro que a conclusão do julgamento ofende o quanto disposto expressamente tanto pelo art. 1.333 do Código Civil, que diz tornar-se obrigatória com o registro a convenção até para terceiro, como também pelo art. 1.351, que coloca quórum qualificado para a sua simples alteração, evidenciando, portanto, o seu vigor, que não condiz com a possibilidade de ser considerado ineficaz em função de seu desrespeito. 

domingo, 7 de maio de 2017

Execução e terceiro

Revendo decisão da Comarca de Taquarituba (1a Vara - processo n. 0002664-65.2015.8.26.0620), salta aos olhos um equívoco relativamente à posição de terceiros em processo de execução. 
No caso, rejeitou o magistrado a oposição de embargos à arrematação por terceiro adquirente do bem penhorado, supostamente em fraude à execução, por entender que o remédio que se lhe permitia era o dos embargos de terceiro. A questão, todavia, tem posicionamentos doutrinários e jurisprudencial bastante claros, a ponto de ARRUDA ALVIM dizer que o problema é de "constatação trivial", que, sem dúvida, não ocorreu no julgamento em tela. 
É certo, pois, que os embargos de terceiro são mesmo pertinentes, mas apenas quando pretende o terceiro discutir a sua colocação ou a colocação de seus bens como respondendo por dívida que não é sua. Todavia, se já foi definida a responsabilidade de seus bens pela dívida de outrem, tem-se um caso de responsabilidade secundária, de modo que ele pode usar dos mesmos meios deferidos ao devedor primário para defender aquilo que poderia também ser defendido por aquele devedor.
No caso, o terceiro atacou vício do edital de praça e, ainda, o valor da arrematação, questionamentos que ele fazia em defesa de direitos e interesses próprios, de modo que bem poderia servir-se dos embargos à arrematação. 
O terceiro não vem carimbado como terceiro, sua colocação depende do que ele pretende do processo.