O STJ e vários
outros Tribunais vacilaram quanto à aplicação no novo Código de Processo Civil
às questões de honorários, chegando a estabelecer até mesmo que a aplicação se
daria somente com relação às demandas intentadas já sobre a vigência do novo
Código. Em acórdão publicado em abril último, no entanto, a questão obteve
outro rumo, mesmo que a partir de decisões pretéritas que dela cuidavam sob a
égide de outros diplomas legais. No julgamento do REsp 1.636.124, da relatoria
do Min. HERMAN BENJAMIN (julgamento em 06/12/2016, DJe 27/04/2017), firmou-se
que “os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos
casos de sentença proferida a partir de sua vigência.” Lembrou-se que a Corte
Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura
questão meramente processual, mas de mérito apta a formar um capítulo da
sentença (REsp 1.113.175, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 7/8/2012). A partir do
estabelecimento de sua natureza jurídica fixou-se marco temporal para a
aplicação das novas regras, estabelecendo que a sucumbência é, portanto, regida
pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. TEORI ZAVASCKI, DJe
21/11/2005).