quinta-feira, 1 de junho de 2017

Desconsideração e responsabilidade de administrador

Preciosa lição distinguindo a simples responsabilidade (especificamente de dirigente de instituição financeira) da situação de desconsideração da personalidade jurídica se tem em acórdão do STJ da pena da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.036.398). Em síntese, lá se tem que a desconsideração da personalidade jurídica não é regra de responsabilidade civil, mesmo porque não depende de prova da culpa. Ela atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores de uma sociedade. A responsabilidade, ao contrário, não exige este proveito, este benefício, mas apenas culpa. Desta forma, o administrador de entidade financeira que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.