quarta-feira, 14 de junho de 2017

Mandado de segurança e agravo de instrumento

Sobre o cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal para os casos de não cabimento de agravo de instrumento, tendo em vista a mudança da sistemática recursal, que passou a admitir o agravo somente nos casos taxativamente arrolados no art. 1.015 do CPC ou, expressamente, em outra disposição, o TJSP vem de dar resposta que, ainda que não se possa admitir como correta, é criativa. Assim, no julgamento do mandado de segurança n. 2094519-40.2017.8.26.0000, sob a relatoria do Des. LEONEL COSTA (decisão em 14.06.2017), restou firmado que o rol legal dos casos de agravo não esgota a possibilidade de recorrer das decisões ali não declinadas, de vez que, mesmo nesses casos é cabível o enfrentamento das decisões no futuro recurso de apelação, in verbis: “O Novo Código, no entanto, não impede que tais questões sejam apreciadas em grau recursal na medida em que admite sejam elas suscitadas em preliminar de apelação ou na resposta à apelação (cf. artigo 1.009, § 1º, CPC). Isso quer dizer que as decisões não contempladas por meio de agravo de instrumento poderão ser atacadas através de apelação e serão apreciadas em sede recursal; alterou-se, apenas, a sistemática e o momento de apreciação”. É um entendimento diferente que, todavia, não supre o risco de dano irreparável que poderia ser evitado com o uso do mandado de segurança, desde logo, sem se submeter o vencido à longa espera sem recurso e, pois, deixando seu direito a correr risco.