Sobre o cabimento de mandado de segurança como sucedâneo
recursal para os casos de não cabimento de agravo de instrumento, tendo em
vista a mudança da sistemática recursal, que passou a admitir o agravo somente
nos casos taxativamente arrolados no art. 1.015 do CPC ou, expressamente, em
outra disposição, o TJSP vem de dar resposta que, ainda que não se possa
admitir como correta, é criativa. Assim, no julgamento do mandado de segurança
n. 2094519-40.2017.8.26.0000, sob a relatoria do Des. LEONEL COSTA (decisão em 14.06.2017),
restou firmado que o rol legal dos casos de agravo não esgota a possibilidade
de recorrer das decisões ali não declinadas, de vez que, mesmo nesses casos é
cabível o enfrentamento das decisões no futuro recurso de apelação, in verbis: “O Novo Código, no entanto,
não impede que tais questões sejam apreciadas em grau recursal na medida em que
admite sejam elas suscitadas em preliminar de apelação ou na resposta à
apelação (cf. artigo 1.009, § 1º, CPC). Isso quer dizer que as decisões não
contempladas por meio de agravo de instrumento poderão ser atacadas através de
apelação e serão apreciadas em sede recursal; alterou-se, apenas, a sistemática
e o momento de apreciação”. É um entendimento diferente que, todavia, não supre
o risco de dano irreparável que poderia ser evitado com o uso do mandado de
segurança, desde logo, sem se submeter o vencido à longa espera sem recurso e,
pois, deixando seu direito a correr risco.