domingo, 24 de fevereiro de 2019

Os feriados e o STJ


Um dos pontos em que se apresentam mais reclamos relativamente ao funcionamento do STJ é a questão relativa à interpretação dos feriados, exigindo a prova (qualificada) daqueles que não são nacionais, assim entendidos os previstos em lei. Até mesmo feriados que não são nacionais, porém nos quais sequer o próprio Tribunal funciona, como carnaval, corpus christi e outros, há rigor exagerado que, não poucas vezes, leva ao não conhecimento de recurso.
Diante dessa posição, surpreende quando se vê citado, em decisão que aplica julgamento repetitivo sobre o vencimento de prazo de rescisória em dia de não funcionamento da secretaria do Tribunal de origem (REsp 1.112.864, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014), acórdão da pena do Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ensinando que “em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991).
A decisão do saudoso Ministro é dos primeiros tempos do STJ, nos quais ainda não se cogitava de criar a tal da “jurisprudência defensiva” para tentar salvar o Tribunal da avalanche de processos. Mesmo hoje, porém, o ensinamento da decisão deve servir de norte para o Tribunal, inclusive neste particular tema, pois não se concebe que um Tribunal que nasceu e floresceu com tanta esperança de todos se apequene simplesmente se defendendo do trabalho.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

O rol do 1.015 do CPC


Sem dúvida alguma, o novo Código de Processo Civil está custando a ser aceito pelo Judiciário. Muitas de suas regras efetivamente não pegaram: a conciliação no início do processo está sendo ignorada; a fixação de honorários em função do benefício econômico obtido, nos casos de improcedência, não está sendo aplicada na dimensão prevista na lei. Igualmente têm se apresentado questionamentos quando ao rol do art. 1.015, que procurou restringir o cabimento do agravo a casos certos, deixando os não constantes do rol como questões em aberto a serem enfrentadas no recurso de apelação, se e quando houver.
No julgamento do REsp 1.704.520, da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, por maioria de votos, julgamento em 05 de dezembro de 2018, concluiu-se que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada”. O que seria isso? Entendeu o julgado que, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Reconheceu, porém, que questões urgentes ficaram fora do rol da lei e tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Não se faz possível negar que o elenco da lei admitiria interpretações extensivas ou analógicas, sem as quais não se conseguiria colocá-lo em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Se o Judiciário desse, de outro lado, caráter somente exemplificativo ao preceito estaria substituindo a atividade e a vontade externada pelo Poder Legislativo.
Em função disso, foi proposta uma tese que autoriza a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, a fim de que não se desrespeite as normas fundamentais do próprio Código e se traga prejuízo às partes e ao próprio processo.