domingo, 24 de fevereiro de 2019

Os feriados e o STJ


Um dos pontos em que se apresentam mais reclamos relativamente ao funcionamento do STJ é a questão relativa à interpretação dos feriados, exigindo a prova (qualificada) daqueles que não são nacionais, assim entendidos os previstos em lei. Até mesmo feriados que não são nacionais, porém nos quais sequer o próprio Tribunal funciona, como carnaval, corpus christi e outros, há rigor exagerado que, não poucas vezes, leva ao não conhecimento de recurso.
Diante dessa posição, surpreende quando se vê citado, em decisão que aplica julgamento repetitivo sobre o vencimento de prazo de rescisória em dia de não funcionamento da secretaria do Tribunal de origem (REsp 1.112.864, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014), acórdão da pena do Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ensinando que “em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991).
A decisão do saudoso Ministro é dos primeiros tempos do STJ, nos quais ainda não se cogitava de criar a tal da “jurisprudência defensiva” para tentar salvar o Tribunal da avalanche de processos. Mesmo hoje, porém, o ensinamento da decisão deve servir de norte para o Tribunal, inclusive neste particular tema, pois não se concebe que um Tribunal que nasceu e floresceu com tanta esperança de todos se apequene simplesmente se defendendo do trabalho.