segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

O rol do 1.015 do CPC


Sem dúvida alguma, o novo Código de Processo Civil está custando a ser aceito pelo Judiciário. Muitas de suas regras efetivamente não pegaram: a conciliação no início do processo está sendo ignorada; a fixação de honorários em função do benefício econômico obtido, nos casos de improcedência, não está sendo aplicada na dimensão prevista na lei. Igualmente têm se apresentado questionamentos quando ao rol do art. 1.015, que procurou restringir o cabimento do agravo a casos certos, deixando os não constantes do rol como questões em aberto a serem enfrentadas no recurso de apelação, se e quando houver.
No julgamento do REsp 1.704.520, da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, por maioria de votos, julgamento em 05 de dezembro de 2018, concluiu-se que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada”. O que seria isso? Entendeu o julgado que, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Reconheceu, porém, que questões urgentes ficaram fora do rol da lei e tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Não se faz possível negar que o elenco da lei admitiria interpretações extensivas ou analógicas, sem as quais não se conseguiria colocá-lo em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Se o Judiciário desse, de outro lado, caráter somente exemplificativo ao preceito estaria substituindo a atividade e a vontade externada pelo Poder Legislativo.
Em função disso, foi proposta uma tese que autoriza a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, a fim de que não se desrespeite as normas fundamentais do próprio Código e se traga prejuízo às partes e ao próprio processo.