sexta-feira, 26 de julho de 2013

Agiotagem não pode ensejar enriquecimento sem causa do devedor

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.046.418, firmou que "a prática da agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo". Impõe-se o dever de honrar o contrato, pagando, todavia, os juros legais.
          Sobre isso escrevemos, no mesmo sentido, na Tribuna do Direito, de fevereiro de 2012, em artigo reproduzido na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 48. Naquele texto destacamos que "O divisor de águas entre o simples mutuante e o endemoniado agiota está na taxa de juros, tanto assim que a chamada Lei de Usura (Decreto n.22.626/33), em seu artigo 1º, diz ser vedado estipular em contratos juros a taxas superiores ao dobro da legal. Acrescenta, ainda, o artigo que quem o fizer “será punido nos termos desta lei”, colaborando essa asserção para reforçar a difusão do caráter pecaminoso da prática em questão."
         Ao depois, concluímos: "O que não pode ocorrer é a consideração de que exista agiotagem sem a prova, que pode ser direta ou decorrente da inversão, da cobrança de juros acima do percentual legal. O fato, por exemplo, de existirem indícios de práticas de agiotagem autoriza a inversão do ônus da prova, podendo entender-se como a verossimilhança reclamada pela medida provisória, mas isso não é o bastante para incriminar o ato específico que se discute, como já se deu em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação n. 7044450-5, rel. MELO COLOMBI, julgado em 31.01.2007), pois não se pode reputar estar havendo agiotagem, em certo e determinado caso, por simples atuação passada do mutuante nesse segmento."


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Novo CPC: parece inexorável

A aprovação do Projeto de Código de Processo Civil pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados me faz pressentir que, efetivamente, estamos muito perto de receber uma nova legislação processual, que vem à luz sem atacar efetivamente os problemas que são não da lei, mas da Justiça, que ainda não se estruturou, nem está em vias de fazê-lo. Deste modo, com uma nova legislação ou não, os juízes continuarão aplicando o seu próprio Código, o que fazem hoje, justificando a necessidade de assim proceder por terem ao seu encalço o CNJ, que lhes cobra produção, mesmo que de má qualidade. Pior, ainda, que a novel legislação, que já se mostrava alheia à restauração completa e ao lançamento de uma nova concepção de processo, perdeu, com tantos arremedos, as suas próprias novidades, sendo hoje uma cópia mal feita da legislação em vigor. De qualquer modo, o mercado editorial está prestes a se aquecer: preparem os bolsos.