A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.046.418, firmou que "a prática da agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo". Impõe-se o dever de honrar o contrato, pagando, todavia, os juros legais.
Sobre isso escrevemos, no mesmo sentido, na Tribuna do Direito, de fevereiro de 2012, em artigo reproduzido na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 48. Naquele texto destacamos que "O
divisor de águas entre o simples mutuante e o endemoniado agiota está na taxa
de juros, tanto assim que a chamada Lei de Usura (Decreto n.22.626/33), em seu
artigo 1º, diz ser vedado estipular em contratos juros a taxas superiores ao
dobro da legal. Acrescenta, ainda, o artigo que quem o fizer “será punido nos
termos desta lei”, colaborando essa asserção para reforçar a difusão do caráter
pecaminoso da prática em questão."
Ao depois, concluímos: "O
que não pode ocorrer é a consideração de que exista agiotagem sem a prova, que
pode ser direta ou decorrente da inversão, da cobrança de juros acima do percentual
legal. O fato, por exemplo, de existirem indícios de práticas de agiotagem autoriza
a inversão do ônus da prova, podendo entender-se como a verossimilhança
reclamada pela medida provisória, mas isso não é o bastante para incriminar o
ato específico que se discute, como já se deu em decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (apelação n. 7044450-5, rel. MELO COLOMBI, julgado em 31.01.2007),
pois não se pode reputar estar havendo agiotagem, em certo e determinado caso,
por simples atuação passada do mutuante nesse segmento."