Constantemente se renova um tema de que já
tratamos em várias oportunidades: a remuneração do advogado contratado ad
exitum, mas que tem revogada sua procuração antes do término do processo. Decisão
do TJSP (Processo n. 1008217-40.2017.8.26.0189) acolheu a apelação do contratante,
negando a remuneração ao profissional, embora reconhecesse ser a contratação de
advogado com remuneração em função do êxito ato jurídico sob condição,
evento futuro e incerto, cuja ocorrência dará ensejo à remuneração do
profissional. O julgado expressamente citou o art. 125 do Código Civil,
reproduzindo seu conteúdo, mas não se ateve ao que dispõe o art. 129, que completa
o regime jurídico da condição, dando consequência ao ato unilateral de quem
contrata.
O art. 129 do Código Civil
reputa ocorrida a condição se seu implemento foi obstado pela parte a quem desfavoreça
(ficção do implemento da condição). É a situação que se tem no referido
processo, onde o rompimento do contrato foi imotivado e teve
lugar antes do término dos trabalhos, impedindo, pois, totalmente a condição acontecer.
Tal circunstância importa em
malícia, oportunismo, uma vez que afastando o profissional que trabalhava nos
casos sem nada até então ter recebido, locupleta-se com isso, recebendo os
processos com andamento mais avançado do que aquele que se apresentava quando o
advogado fora contratado. A malicia, no caso, permite o locupletamento com o
trabalho alheio, o que seria afastado em se permitindo o arbitramento de honorários
para estimar quanto o que foi produzido.
Não se exige para a
incidência da previsão do art. 129 da lei civil ato ilícito da parte, conduta
desleal ou abuso da situação, basta, objetivamente, ter consciência de que de
um ato permitido possa advir uma vantagem que soará indevida. É suficiente,
pois, a constatação de proveito que a situação enseja.
Essa regra prevalece até
mesmo sobre a literalidade de cláusula contratual que condiciona a percepção de
honorários ao resultado do processo, devidamente realizado. Cláusula nessa
linha tem sentido na vigência do contrato, a fim de não permitir que reclame o
profissional pagamento se nada recebeu o seu cliente, após se lhe
permitir atuar no feito até seu final, ou seja, em condições de realizar a
condição mercê de seu trabalho.
Com o rompimento do contrato
a cláusula não tem mais sentido, mesmo porque a ninguém é dado locupletar-se do
trabalho alheio, notadamente porque o advogado é profissional e a ele a lei
garante o direito à percepção de honorários, consoante decorre do art. 22 da
Lei n. 8.906/94. A lei disciplinadora do assunto garante a remuneração e permite
o ajuste entre as partes sobre como se dará o seu pagamento, mas não permite,
logicamente, que, por mero ato de vontade, uma das partes suprima a remuneração
pelo serviço, que é o que acontece com o rompimento do contrato com trabalhos
desenvolvidos e que tem valor, por se prever a contrapartida da remuneração.
O art. 129 não enseja espaço
à cláusula contratual da não-remuneração, na medida em que esta permite o
enriquecimento de quem recebe um serviço que diminuiu o espaço e a atividade
até a consecução do resultado do processo e a obtenção do resultado.
Inegável, pois, o direito do
profissional à remuneração pelo trabalho e pela qualidade do trabalho realizado
sem qualquer pagamento prévio ou contemporâneo a esta atividade, pois a
rescisão contratual não pode impedir que isso aconteça.