quinta-feira, 7 de maio de 2020

Desperdício de atividade jurisdicional


O desperdício deve ser combatido, em qualquer atividade. Da mesma forma que é triste se ver uma fruta apodrecer no pé, sem ser colhida, é revoltante se ver um processo desenvolver-se durante muitos e muitos anos para ter um fim inglório, sendo extinto sem julgamento de mérito.

A sistemática processual civil atualmente em vigor preocupou-se com isso e impôs buscar-se dar ao jurisdicionado uma solução de mérito, evitando a proclamação de vício formal que possa ser suprido. Em parte, isso é decorrência da economia processual, mas também de algo a mais que é exatamente a busca da pacificação de um conflito.

Regra mais antiga, atualmente no art. 283, conclama a que no reconhecimento de nulidade se aproveitem os atos que não trazem prejuízo às partes. Com isso prescinde-se de começar tudo novamente para, simplesmente, se deparar com as mesmas alegações novamente, em óbvio prejuízo para a atividade jurisdicional e das partes que estão investindo no processo tempo e dinheiro.

A confluir ao mesmo resultado tem-se que passou a ser dever do magistrado “determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, CPC). A ele deixou-se de permitir simplesmente extinguir o processo, cabendo-lhe suprir, ou seja, superar ou consertar o vício, de modo a que se possa continuar o feito rumo a uma decisão que resolva o conflito. Até já se deu nome a essa imposição, tratando-a como “princípio da prevalência da decisão de mérito”, da qual decorre que “a declaração de nulidade deve constituir um meio excepcional, somente quando o vício não pode ser sanado de forma alguma” (FABIANO CARVALHO, Código de Processo Civil Anotado, AASP e GZ Editora, 1ª edição, Rio de Janeiro, 2016, pág. 214).