O desperdício deve ser combatido, em qualquer
atividade. Da mesma forma que é triste se ver uma fruta apodrecer no pé, sem
ser colhida, é revoltante se ver um processo desenvolver-se durante muitos e
muitos anos para ter um fim inglório, sendo extinto sem julgamento de mérito.
A sistemática processual
civil atualmente em vigor preocupou-se com isso e impôs buscar-se dar ao
jurisdicionado uma solução de mérito, evitando a proclamação de
vício formal que possa ser suprido. Em parte, isso é decorrência da economia
processual, mas também de algo a mais que é exatamente a busca da pacificação
de um conflito.
Regra mais antiga,
atualmente no art. 283, conclama a que no reconhecimento de nulidade se aproveitem
os atos que não trazem prejuízo às partes. Com isso prescinde-se de começar
tudo novamente para, simplesmente, se deparar com as mesmas alegações novamente,
em óbvio prejuízo para a atividade jurisdicional e das partes que estão investindo
no processo tempo e dinheiro.
A confluir ao mesmo
resultado tem-se que passou a ser dever do magistrado “determinar o
suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
processuais” (art. 139, IX, CPC). A ele deixou-se de permitir
simplesmente extinguir o processo, cabendo-lhe suprir, ou seja, superar
ou consertar o vício, de modo a que se possa continuar o feito rumo a uma
decisão que resolva o conflito. Até já se deu nome a essa imposição, tratando-a
como “princípio da prevalência da decisão de mérito”, da qual decorre que “a declaração
de nulidade deve constituir um meio excepcional, somente quando o vício não pode
ser sanado de forma alguma” (FABIANO CARVALHO, Código de Processo Civil
Anotado, AASP e GZ Editora, 1ª edição, Rio de Janeiro, 2016, pág. 214).